DECRETO Nº 47.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza Silva, Areal, Mármores e Granitos S.A. a lavrar no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Silva, Areal, Mármores e Granitos S.A., a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado córrego dos Macacos, distrito de Vila Itaóca, município de Cachoeiro do Itapemerim, Estado do Espírito Santo, numa área de cinqüenta e três hectares (53 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e sessenta metros (1.260m), no rumo verdadeiro setenta e nove graus vinte e um minutos nordeste (79º 21’ NE) da confluência dos córregos Pedras e Macacos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), vinte graus seis minutos sudoeste (20º 6’ SW); cento e três metros (103m), oito graus cinqüenta e um minutos sudoeste (8º 51’ SW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), setenta e nove graus seis minutos sudoeste (70º 6’ SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), trinta e oito graus quarenta e nove minutos sudeste (38º 49’ SE); cem metros (100m), vinte graus dezesseis minutos sudoeste (20º 16’ SW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta e seis graus quarenta e nove minutos sudeste (46º 49’ SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), vinte e sete graus seis minutos nordeste (27º 6’ NE); cento e vinte metros (120m), dez graus trinta e seis minutos nordeste (10º 36’ NE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), sessenta graus cinquenta e um minutos nordeste (60º 51’ NE), novecentos e noventa e oito metros (998m), vinte e um graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (21º 54’ NW); quatrocentos e seis metros (406m), quarenta e um graus seis minutos sudoeste (41º 6’ SW); cento e setenta e seis metros (176m), trinta e três graus nove minutos sudeste (33º 9’ SE). O último lado do poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do (Código de Minas).
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e sessenta cruzeiros (Cr$1.060,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 139º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti