DECRETO Nº 47.514, DE 28 DE dezembRO DE 1959.

Autoriza a Siderúgica Frei Leopoldo Ltda.-SIFREL - a pesquisar minérios de ferro de manganês e dolomita no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Frei Leopoldo Ltda. - Sifrel a pesquisar minérios de ferro, de manganês e dolomita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fábrica ou Samanbaia, no distrito de Itatiaiuçi, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares dois ares e vinte e três centiares (5,0223 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e setenta e dois metros (1.372 m) no rumo verdadeiro de dois graus três minutos nordeste (2º 03’ NE) do canto mais ao norte (N) da casa de Fernando Sousa Neto, casa essa no lado direito da  rodovia de Itauna para Samambaia e os lados, a partir do vértice considerado, têm: cento e cinqüenta metros (150 m), trinta e oito graus dois minutos noroeste (38º 02’ NW);  cinqüenta e um metros e trinta centímetros (51,30 m), cinqüenta e um graus desesseis minutos sudoeste (51º 16’ SW); cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (58º20 m), cinqüenta e oito graus vinte e oito minutos sudoeste (58º 28’ SW); cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (147,50 m), quarenta e dois graus trinta minutos sudoeste (42º 30’ SW); cinquenta e dois metros (52 m), trinta e cinco graus trinta minutos sudoeste ( 35º30’ SW), sessenta e três metros (63 m), vinte e sete graus treze minutos sudoeste (27º13’SW); noventa metros e setenta centímetros (60,70 m), trinta e dois graus quarenta e três minutos sudeste (32º 43’ SE); trezentos e setenta metros (370 m), cinqüenta e um graus cinqüenta e oito minutos nordeste (51º 58’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti