DECRETO Nº 47.522, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Silvério Mendonça de Magalhães a pesquisar caulim, feldspato e mica no município de Tombos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvério Mendonça de Magalhães a pesquisar caulim, feldspato e mica em terrenos de sua propriedade, situados no imóvel denominado Fazenda do Paiol, no distrito e município de Tombos, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um hectares (71 ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice no pegão Nordeste (NE) da ponte de concreto, da rodovia Tombos - Pedra Dourada, sôbre o ribeirão Santa Bárbara, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e quinze metros (915m), vinte e quatro graus vinte minutos noroeste (24º 20’ NW); trezentos e setenta metros (370m), cinqüenta e dois graus noroeste (52º NW); quatrocentos e dez metros (410m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); trezentos e oitenta metros (380m), setenta graus sudeste (70º SE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º 30’ NE); oitocentos e vinte metros (820m), cinco graus sudeste (5º SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW); trezentos e trinta metros (330m), sete graus dez minutos sudeste (7º 10’ SE); o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado descrito, no vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e dez cruzeiros (Cr$710,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti