DECRETO Nº 47.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Regula a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas, de acôrdo com as disposições da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, modificadas pela Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na legislação que regula a tributação adicional das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,

decreta:

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º Estarão obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, as pessoas jurídicas, definidas com tal pela legislação do impôsto de renda, registradas ou não e que no ano base tiverem lucro igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º As pessoas jurídicas que, sujeitas à tributação pelo lucro real, não possuírem escrituração legalizada ou embora legalizada, incapaz de demonstrar referido lucro, estarão, também, obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, se o lucro arbitrado na forma do art. 34, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda, fôr igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 3º Quando ocorrer a alteração do exercício social, a pessoa jurídica deverá apresentar declaração de impôsto adicional de renda com base nos lucros verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço anterior e a do último realizado, desde que êsses lucros sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

DAS ISENÇÕES

Art. 4º Não estão obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda as pessoas jurídicas que tiverem no ano base lucro inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que lhes possam assemelhar, previstas no art. 44, § 1º, b, do Regulamento do Impôsto de Renda.

Art. 5º Ficam mantidos, para efeito do impôsto adicional de renda, as isenções e o regime especial de que tratam os arts. 28, 29 e 35 do Regulamento do Impôsto de Renda.

DAS DECLARAÇÕES

Art. 6º As declarações do impôsto adicional de renda deverão ser apresentadas até o exercício de 1960,inclusive em fórmulas próprias, que obedecerão aos modelos aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.

§ 1º Ficam, entretanto, obrigadas à apresentação imediata da declaração de impôsto adicional de renda, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades, as pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, desde que referidos resultados sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ 2º As pessoas jurídicas que se extinguirem nos anos de 1959 e 1960, inclusive, deverão apresentar, no exercício em que se verificar a extinção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ultimar a liquidação, independentemente da declaração de impôsto adicional de renda do exercício, a relativa aos resultados do período imediato, até a data da extinção, desde que os resultados dêsse período sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ 3º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração de impôsto adicional de renda dentro do prazo estabelecido neste artigo, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias.

§ 4º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento “ex-officio”.

§ 5º As pessoas jurídicas que, depois de iniciada a ação fiscal, apresentarem declaração ou requererem retificação de suas declarações de impôsto adicional de renda não se eximirão, por isso, das penalidades cabíveis.

Art. 7º As declarações de impôsto adicional de renda serão instruídas com os seguintes documentos, além dos enumerados no artigo 38 e respectivos parágrafos do Regulamento do Impôsto de Renda:

I - No caso de opção pela base do capital efetivamente aplicado, com a demonstração dos elementos que o constituem, compreendendo:

1) capital realizado;

2) reservas, excluídas as provisões;

3) lucros não distribuídos;

4) extratos das contas-correntes dos titulares das firmas individuais ou dos sócios solidários;

5) demonstração dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros;

6) demonstração dos empréstimos nacionais ou estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda.

II - No caso de opção pela base de um triênio, com a cópia do balanço de ativo e passivo e da demonstração da conta de lucros e perdas, encerrados nos anos de 1947, 1948 e 1949 ou demonstração da receita bruta nos mesmos anos.

III - No caso de opção pela base da receita bruta, com a relação das operações de conta própria, segundo os elementos do registro das vendas realizadas, durante o ano social ou civil que servir de base do impôsto e cópia dos lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano, relativamente às importâncias recebidas como preço de serviços prestados e às transações alheias ao objeto do negócio.

DO LANÇAMENTO “EX-OFFICIO

Art. 8º O lançamento “ex-officio” terá lugar quando o contribuinte:

a) não apresentar declaração de impôsto adicional de renda;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;

c) fizer declaração de impôsto adicional de renda inexata.

Art. 9º O processo de lançamento “ex-officio” será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do impôsto adicional de renda devido, com acréscimo da multa cabível.

§ 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaração de impôsto adicional de renda houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos.

§ 2º O processo de lançamento “ex-officio” será apreciado pela autoridade lançadora, que, se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo, no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto adicional de renda com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145 do Regulamento do Impôsto de Renda.

Art. 10. Far-se-á o lançamento “ex-officio” arbitrando o lucro excedente, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração, de não prestação ou recusa dos esclarecimentos, de esclarecimentos não satisfatórios e de declaração inexata.

Art. 11. Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

DO LUCRO DO ANO BASE

Art. 12. O Lucro do ano base é o lucro tributável pelo impôsto de renda, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º Nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativos ao período da construção, na forma do artigo 56 do Regulamento do Impôsto de Renda, serão distribuídos, para os efeitos do impôsto adicional de renda, pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, não prevalecerá a prescrição quinquenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores.

§ 3º No caso de opção pela base do capital efetivamente aplicado, o lucro do ano base definido neste artigo será acrescido das seguintes parcelas:

a) os dividendos lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em outras firmas ou sociedades, se do capital efetivamente aplicado não forem deduzidos êsses mesmos recursos;

b) os rendimentos de títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital efetivamente aplicado o valor dos respectivos títulos;

c) os juros dos empréstimos que forem computados no montante do capital efetivamente aplicado, na conformidade do disposto nas letras d, e e f do art. 15 dêste Regulamento.

DO LUCRO BÁSICO

Art. 13. Lucro básico é o resultado da aplicação de uma das formas referidas nos parágrafos dêste artigo e que se designarão pelas três primeiras letras do alfabeto:

§ 1º Na forma “A”, o lucro básico será a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio, durante o ano base.

§ 2º Quando no cálculo do capital efetivamente aplicado não fôr considerado nenhum dos elementos de que tratam as alíneas d, e e f do artigo 15 do presente regulamento, o lucro básico, na forma “A”, será a importância correspondente a 30% (trinta por centos) do capital realizado, reservas (excluídas as provisões) e lucros não distribuídos.

§ 3º Na forma “B” o lucro básico será equivalente ao dôbro da média dos lucros da emprêsa tributáveis pelo impôsto de renda nos exercícios financeiros de 1948 a 1950, inclusive (anos de 1947 a 1949).

§ 4º Na forma “C”, o lucro básico resultará da soma dos produtos das seguintes percentagens calculadas sôbre a receita bruta anual definida na legislação do Impôsto de Renda:

a) 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta compreendida entre Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 5º Ao contribuinte caberá optar, para fixação do lucro básico, na declaração de cada exercício, por qualquer das formas previstas nos parágrafos anteriores, não sendo permitido, após o lançamento, alterar a forma escolhida na declaração.

§ 6º Se ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 2º e no parágrafo 1º do artigo 6º, o lucro básico será apurado, obrigatòriamente, pelas formas “B” ou “C”, no primeiro caso e, pelas formas “A” ou “C”, no outro.

DO LUCRO EXCEDENTE TRIBUTÁVEL

Art. 14. Lucro excedente tributável é a diferença positiva entre o lucro do ano base definido do art. 12 e o lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art. 13.

DO CAPITAL EFETIVAMENTE APLICADO

Art. 15. O capital efetivamente aplicado na exploração do negócios, compreende:

a) capital realizado;

b) reservas, excluídas as provisões;

c) lucros não distribuídos;

d) as importâncias que os titulares das firmas individuais ou sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, deduzidos, porém, os juros correspondentes;

e) 70% (setenta por centos) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios cotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros, deduzidos, porém, os juros correspondentes;

f) o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º As importâncias de que trata êste artigo serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na emprêsa, durante o ano base, apurando-se o saldo médio mensal de acôrdo com a escrituração.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo, são considerados reservas todos os fundos retidos na emprêsa e tributados pelo impôsto de renda; e provisões, os que, embora tendo permanecido em poder da emprêsa, não forem atingidos por aquêle imposto.

§ 3º Os lucros do ano base poderão ser computados no cálculo do capital efetivamente aplicado, observado o disposto no § 1º, desde que a firma ou sociedade mantenha contabilidade de custo e realize balancetes mensais de modo que demonstre a formação dêsses lucros, durante o ano.

§ 4º Os lucros apurados pelas firmas ou sociedades são considerados distribuídos a partir da data do respectivo crédito aos titulares, sócios ou acionistas, ou à matriz no caso de filiais de sociedades estrangeiras.

§ 5º Equiparam-se às importâncias de que trata a letra d, os créditos da Matriz, nas filiais de sociedades estrangeiras, excluídos os provenientes de fornecimento de mercadorias e matérias primas ou prestação de serviços.

§ 6º Serão considerados igualmente como empréstimos, para os efeitos do disposto na letra e, as importâncias mantidas em poder das respectivas emprêsas, pelos diretores, acionistas, sócios cotistas ou comanditários e empregados, inclusive os rendimentos que lhes tenham sido atribuído.

§ 7º As parcelas referidas nas letras d e e dêste artigo sòmente serão computadas, em cada uma dessas letras, na parte que não exceder ao limite da soma do capital realizado e reservas.

§ 8º O cômputo da parcela referida na letra f, no capital efetivamente aplicado, dependerá da sua aprovação pelo Ministério da Fazenda, depois de pleiteada pelo contribuinte em petição regular, instruída com parecer do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.) ou da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), conforme o caso, quanto à natureza do empreendimento em que tenha sido aplicado o empréstimo.

Art. 16. Do capital efetivamente aplicado serão deduzidos os saldos médios mensais, durante o ano base, dos recursos investidos em outras firmas ou sociedades, bem como em títulos ao portador, se os dividendos, lucros e demais rendimentos, oriundos dêsses mesmos recursos, não forem adicionados ao lucro do ano base.

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 17. O impôsto adicional de renda referido neste decreto será cobrando pela forma seguinte:

20% (vinte por centos) sôbre a parte do lucro excedente tributável, definido no art. 14, que não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art. 13;

30% (trinta por cento) sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento); e 100% (cem por cento);

40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento);

50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder a 200% (duzentos por cento).

Art. 18. Na hipótese do impôsto apurado reduzir o lucro do ano base a menos de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), deverá ser cobrada como impôsto adicional de renda apenas a importância que exceder a êsse limite.

Art. 19. Para a execução do disposto na Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários e emprêsas jornalísticas ou que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio de livros, ou ambos, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem de que trata o § 2º do artigo 13, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido no artigo 17.

Art. 20. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Leste Setentrional do País ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto adicional de renda, estabelecido nos artigos 17 e 18.

Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham, ainda, a se instalar, ficarão isentos do imposto adicional de renda referido nêste decreto, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% (trinta por cento) do consumo aparente regional, ou as existentes já se beneficiem do favor estabelecido neste parágrafo.

DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Art. 21. O Impôsto adicional de renda devido pelas pessoas jurídicas poderá ser pago em 4 (quatro) quotas iguais, quando superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), nas épocas e prazos fixados para a cobrança do imposto de renda.

§ 1º O pagamento do impôsto adicional de renda no ato da entrega da declaração, bem como nos casos de lançamento “ex-officio”, será efetuado na sua totalidade.

§ 2º Quando houver suplemento de impôsto adicional de renda, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.

§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto adicional de renda deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração.

DOS DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS

Art. 22. As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto adicional de renda poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de “Depósitos para Investimentos” em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Os “Depósitos para Investimentos” previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da “Comissão de Investimentos” criada pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que fôr declarada a opção.

§ 2º A pessoa jurídica que não anexar o recibo de “Depósitos para Investimentos”, no ato da entrega da declaração de lucros, não poderá exceder o direito de opção de que trata êste artigo, ficando sujeita ao pagamento do impôsto adicional de renda devido.

§ 3º A opção prevista neste artigo não será aplicada às diferenças de impôsto adicional de renda que forem apuradas na revisão das declarações de lucros ou em virtude de ação fiscal, as quais serão cobradas por meio de lançamento, abstendo-se do impôsto total o valor inicialmente calculado como impôsto devido.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As consultas relativas ao impôsto adicional de renda e os casos previstos no artigo 19 dêste decreto serão resolvidos, em primeira instância, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 24.Às consultas não eximirão os consulentes da apresentação, dentro do prazo regulamentar, da declaração do impôsto adicional de renda a que estiverem obrigados.

Art. 25. A declaração, o lançamento e recolhimento do impôsto adicional de renda obedecerão às disposições legais pertinentes ao impôsto de renda, adotados os modelos próprios que forem aprovados pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 26. O Julgamento das reclamações e recursos referentes ao impôsto adicional de renda seguirá o regime estabelecido para o impôsto de renda pelas leis em vigor.

Art. 27. O Departamento Nacional de Indústrias e Comércio e as Juntas Comerciais, ou repartições que suas vêzes fizerem, não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas à alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa de matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto adicional de renda.

Art. 28. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto adicional de renda.

Art. 29. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto adicional de renda.

Art. 30. É obrigatório a prova de quitação do impôsto adicional de renda em todos os contratos com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 31. A prova de quitação do imposto adicional de renda, será feita com certidão da repartição competente, documento êsse que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.

Art. 32. A execução dos serviços relativos ao impôsto adicional de renda continua a cargo do Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E.) da Divisão de Impôsto de Renda, das Seções de Lucros Extraordinários (S.L.) das Delegacias Regionais do Distrito Federal e do Estado de São Paulo e das Turmas de Lucros Extraordinários (T.L.E.) das Delegacias Regionais dos demais estados.

Parágrafo único. Nas Delegacias Seccionais do Impôsto de Renda tais serviços competem às Turmas incumbidas dos trabalhos do impôsto de renda.

Art. 33. São extensivas ao impôsto adicional de renda de que trata êsse decreto, as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.

Art. 34. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

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Decreto nº 47.529, de 28 de dezembro de 1959.

Regula a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e as reservas de acôrdo com as disposições da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1958, modificadas pela Lei n.c 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Retificação

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - De 28 de dezembro de 1959).

Na página 26.908, no art. 4º,

ONDE SE LÊ:

...médico, engenheiro, advogado, veterinário...

LEIA-SE:

...médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário.

Na mesma página no art. 12 § 3º,

ONDE SE LÊ:

a) os dividendos lucros e demais...

LEIA-SE:

a) os dividendos, lucros e demais...

Na mesma página, entre os arts. 14 e 15,

ONDE SE LÊ:

Do capital efetivamente aplicado:

LEIA-SE:

Do capital efetivamente aplicado.

Na página 28.909 § 8º do art. 15,

ONDE SE LÊ:

...conforme o caso quanto à natureza do empreendimento:

LEIA-SE:

...conforme o caso quanto à natureza do empreendimento em que tenha sido aplicado o empréstimo.

Na mesma página no artigo 22 § 3º

ONDE SE LÊ:

...abstendo-se do impôsto............................................................................... imôsto devido;

LEIA-SE:

...abstendo-se do impôsto..............................................................................impôsto devido.