DECRETO Nº 47.553, DE 30 DE dezembRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro João José Rodrigues a pesquisar fluorita no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João José Rodrigues a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, distrito de Atmazém, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de treze hectares setenta e cinco ares e cinqüenta e sete centiares (13,7557ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo que tem um vértice a cento e cinqüenta e quatro metros (154m) no rumo magnético de sessenta e nove graus dez minutos sudoeste (69º10’SW) do centro da casa de madeira de sua propriedade e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.184,50m), setenta e sete graus vinte minutos sudeste (77º20’SE); cento e dezoito metros e cinqüenta centímetros (118,50m), doze graus quarenta minutos nordeste (12º40’NE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), setenta e sete graus vinte minutos noroeste (77º20’NW); e o quarto (4º e último lado é constituído pela margem esquerda do rio Capivari, da extremidade do terreno (3º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti