DECRETO Nº 47.572, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959.
Concede o abono provisório aos servidores da Universidade Rural de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Universidade Rural de Pernambuco o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste decreto correrá à conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida