DECRETO Nº 47.574, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959.

Cria na Comissão Nacional de Energia Nuclear a Superintendência do Projeto Mambucaba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista a exposição de motivos da Comissão Nacional de Energia Nuclear,

Decreta:

Art. 1º Fica criada na Comissão Nacional de Energia Nuclear a Superintendência do Projeto Mambucaba, a qual caberá coordenar e executar tôdas as medidas, econômicas, administrativas, legais e financeiras, relativas à instalação de central térmica núcleo-elétrica de alta capacidade na bacia do rio Mambucaba, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º À Superintendência incumbirá especificamente:

a) realizar os estudos técnicos e econômicos relacionados ao projeto de instalação dessa central nuclear, bem assim promover o levantamento da participação da indústria, da técnica e das matérias primas nacionais na realização dêsse projeto.

b) elaborar, em tempo hábil, o edital de concorrência internacional, pelo qual sejam identificados os preços efetivos dos equipamentos e da construção de vários tipos de centrais termo-elétricas nucleares, de modo a permitir a escolha do projeto mais conveniente sob todos os pontos de vista;

c) encetar negociações contundentes à obtenção de financiamentos internos e externos bem como promover entendimentos para constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar economicamente a central nuclear projetada.

Art. 3º O Diretor Executivo da Superintendência do Projeto Mambucaba, escolhido entre os membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear será designado por decreto.

Art. 4º As atribuições do Diretor Executivo são consideradas como Serviços prestados na Comissão Nacional de Energia Nuclear, e como tal de natureza relevante, sem remuneração, na forma prevista no art. 4º, do Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956.

Art. 5º A Comissão Nacional de Energia Nuclear providenciará local apropriado para o trabalho da Superintendência, prestando-lhe tôda a assistência que fôr necessária ao seu funcionamento, correndo as suas despesas de pessoal e material por conta dos créditos abertos à referida Comissão.

Art. 6º Todos os órgãos da administração federal deverão prestar à Superintendência a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob forma de trabalhos técnicos.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão