DECRETO Nº 47.592, DE 5 DE JANEIRO DE 1960.
Altera o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 41.894, de 25 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º e o art. 3º do Decreto número 41.894, de 25 de julho de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. A exigência de ser possuidor do diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais é dispensada até o ano de 1961, inclusive”.
“Art. 3º A partir de 1962, sòmente poderão ter acesso ao pôsto de Tenente-Coronel nos Quadros de Oficiais Especialistas e Farmacêuticos os Majores diplomados no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Melo