DECRETO Nº 47.633, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza a Companhia Cimento Brasileiro a lavrar calcário no município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Brasileiro a lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Vicentina Nunes Policarpo, no lugar denominado Piquiri, distrito de Cordilheira, município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande Sul, numa área de nove hectares quarenta e dois ares e trinta e dois centiares (9.4232ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e vinte e oito metros (1.228m), no rumo verdadeiro dezessete graus noze minutos sudoeste (17º11’SW) do canto sudeste (SE) da casa de Djalma Pereira da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), oitenta e nove graus vinte e seis minutos noroeste (89º26’NW); cento e setenta metros (170m), cinco graus quatro minutos sudoeste (5º04’SW); cento e vinte metros (120m), vinte e três graus quarenta e quatro minutos sudoeste (23º44’SW); oitenta metros (80m), quatro graus dezesseis minutos sudeste (4º16’SE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), quinze graus quarenta e nove minutos sudoeste (15º49’SW); setenta e cinco metros (75m), um graus onze minutos sudeste (1º11’SW); cinqüenta e quatro metros (54m), quarenta e oito graus quatro minutos sudoeste (48º04’SW); quarenta e cinco metros (45m), oitenta e seis graus cinqüenta e um minutos sudeste (86º51’SE); setenta e quatro metros (74m), vinte e oito graus cinqüenta e um minutos sudeste (28º51’SE); setenta e sete metros (77m), trinta e oito graus nove minutos nordeste (38º09’NE); setecentos e setenta metros (770m), treze graus nove minutos nordeste (13º09’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aso cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem, devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti