Decreto nº 47.634, de 15 de janeiro de 1960.

Autoriza Mineração Bico D’Arara S.A. a pesquisar cassiterita no Município de Acari, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Bico d’Arara S.A. a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Bico, Distrito e Município de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de dez hectares vinte ares e quarenta e quatro centiares (10,2044ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e seis metros e quarenta centímetros (106,40m), no rumo pedra aflorada na confluência das grotas formadoras do riacho Piauí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), trinta e dois graus quarenta minutos noroeste (32º40’NW); duzentos e trinta e sete metros e quarenta e um centímetros (237,41m), vinte e cinco graus sete minutos noroeste (25º07’NW); duzentos e um metros e cinqüenta e um centímetros (201,51m), trinta e quatro graus dois minutos noroeste (34º02’NW); cento e dezessete metros e quarenta centímetros (117,40m), cinqüenta e cinco graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (55º58’SW); cinqüenta e três metros (53m), trinta e quatro graus dois minutos sudoeste (34º02’SE); oitenta e seis metros e três centímetros (86,03m), vinte e seis graus quarenta e dois minutos sudeste (26º42’SE); trezentos e sessenta e dois metros e oitenta centímetros (362,80m), trinta e um graus quarenta e dois minutos sudeste (31º42’SE); quatrocentos e vinte metros e sessenta centímetros (420,60m), trinta e dois graus quarenta minutos sudeste (32º40’SE); cento e treze metros e dez centímetros (113,10m), cinqüenta e sete graus vinte minutos nordeste (57º20’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará taxa de trezentos cruzeiros (Cr$30,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBiTSCHECK

Mário Meneghetti