DECRETO Nº 47.635, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza Mineração Bico D’Arara S.A. a pesquisar cassiterita no Município de Acari Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Bico D’Arara S.A., a pesquisar cassiterita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bico, no Distrito e Município de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e dezoito hectares quarenta e dois ares e cinqüenta e quatro centiares (118,4254ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), no rumo magnético quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º30’SW) da confluência dos riachos Cachoeira Prêta e Padre e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e seis metros e cinqüenta e um centímetros (386,51m), trinta e cinco graus doze minutos noroeste (35º12’NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), cinqüenta e quatro graus quarenta e oito minutos noroeste (54º48’NE); cento e setenta e cinco metros e quarenta centímetros (175,40m), cinqüenta e seis graus quarenta e três minutos sudeste (56º43’SE); quatrocentos e trinta e cinco metros e quatro centímetros.(435,34m), cinqüenta e um graus cinqüenta e três minutos sudeste.(51º53’SE); duzentos e setenta e sete metros e sessenta e centímetros (277,60m), trinta graus dezoito minutos sudeste (30º18’SE); duzentos e cinqüenta metros e sete centímetros (250,07m); trinta graus trinta e três minutos sudeste (30º33’ SE); duzentos e noventa metros cinqüenta e quatro centímetros (290,54m), vinte e nove graus cinqüenta e dois minutos sudeste (29º52’SE); setecentos e noventa e sete metros cinco centímetros (797,05m), trinta e nove graus dezesseis minutos sudoeste (39º16’SW); quatrocentos e dois metros e cinqüenta e seis centímetros (402,56m), trinta e três graus cinqüenta e dois minutos noroeste (33º52NW); quatrocentos e treze metros e sessenta e dois centímetros (413,62m), trinta e oito graus trinta e sete minutos noroeste (38º37’NW); duzentos e quarenta e quatro vinte metros (244m), trinta e dois graus vinte e dois minutos noroeste (30º22’NW); cento e sessenta metros e quatorze centímetros (160,14m), trinta e cinco graus dois minutos nordeste (35º12’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º no citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cento e noventa cruzeiros (Cr$1.190,00) e será válido por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti