DECRETO Nº 47.636, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza Mineração Bico D’Arara S.A., a pesquisar cassiterita no Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Bico D’Arara S.A., a pesquisar cassiterita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Enxertado, distrito e município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de treze hectares quatro ares e dezoito centiares (13,0418ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezoito metros (118m) no rumo magnético oitenta e três graus quarenta minutos sudoeste (83º40’SW) da barragem do Açude de Piauí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (347,50m), setenta e seis graus quinze minutos sudoeste (70º15’SW); cento e vinte e dois metros (122m), oitenta e quatro graus quarenta e cinco minutos (84º45’SW); cento e sessenta e três metros (163m), setenta e cinco graus noroeste (75ºNW); quarenta metros (40m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º30’NW); dezesseis metros (16m), doze graus trinta minutos nordeste (12º30’NE); cento e cinqüenta e oito metros e cinqüenta e um centímetros (158,51m), dezesseis graus e cinco minutos nordeste (16º05’NE); cento e noventa e três metros e vinte centímetros (193,20m), leste (E); trezentos e sessenta e nove metros (369m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (88º50’NE); cento e sessenta e três metros (163m), oito graus vinte minutos sudeste (8º20’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti