DECRETO Nº 47.639, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel Joaquim de Azevedo a pesquisar minério de manganês no município de Jacaraci, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Joaquim de Azevedo a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bandarra, distrito de Licínio de Almeida, município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares (455,6450ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo magnético de setenta graus nordeste (70ºNE), da confluência do córrego da Bandarra e do riacho do Curralinho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); dois mil quatrocentos e oito metros (2.448m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); seiscentos e vinte metros (620m), setenta graus sudoeste (70ºSW); trezentos metros (300m) setenta graus noroeste (70ºNW); setecentos e oitenta metros (780m), cinco graus e trinta minutos nordeste (5º30’NE); setecentos metros (700m), vinte graus noroeste (20ºNW); mil e setenta metros (1.070m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); quinhentos e quarenta metros (540m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); duzentos setenta e quatro metros (274m), oitenta e seis graus nordeste (76ºNE); novecentos noventa e seis metros (996m), sessenta e nove graus sudeste (69ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.560,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti