decreto nº 47.640, de 15 de janeiro de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Simon Wallach a pesquisar mármore no município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Simon Wallach a pesquisar mármore, em terrenos de propriedade de Abílio Pinheiro da Câmara no lugar denominado Cavalo Branco, distrito e município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e trinta hectares quarenta ares e setenta e um centiares (130,4071ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da casa das turmas, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220m), cinqüenta e seis graus doze minutos sudoeste (56º12’SW); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m), trinta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (35º41’NE) e os lados do polígono, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e um metros e cinqüenta centímetros (501,50m), quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º30’SE); dois mil cento e setenta e três metros (2,173m), trinta e cinco graus quarenta e um minutos sudoeste (35º41’SW); oitocentos e vinte e sete metros (827m), cinqüenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (54º19’NW); quatrocentos e vinte metros (420m), trinta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (35º41’NE); trezentos e trinta metros (330m), setenta e quatro graus dezenove minutos sudeste (74º19’SE); mil oitocentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (1.819,50m), trinta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (35º41’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e dez cruzeiros (Cr$1.310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti