DECRETO Nº 47.641, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Delmiro José de Seixas a pesquisar mica e quartzo no município de Santa Maria do Suaçui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Delmiro José de Seixas a pesquisar mica e quartzo em terrenos devolutos, por êle ocupados, situados no lugar denominado Córrego Poainha, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suaçui, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares e quarenta e cinco ares (39,45 ha) delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice a duzentos e um metros (201 m) no rumo magnético de cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW) do canto sudoeste (SW) da casa de Delmiro José de Seixas, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magneticos: quatrocentos e oitenta e um metros e cinquenta centimetros (481,50 m), cinquenta e dois graus nordeste (52º NE); oitocentos e setenta e oito metros e cinquenta centimentros (878,50 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); oitocentos e oitenta metros (880 m), cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW); o quarto (4º) e último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a exigência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti.