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Decreto nº 47.643, de 15 de janeiro de 1960.
Autoriza a cidadã brasileira Therezinha de Jesus Maia Lello a pesquisar minério de manganês no município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Therezinha de Jesus Maia Lello a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Antônio Valadão e João Ferreira Lima, nos sítios Tum-Tum e Gato, distrito e município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, numa área de cento e quarenta e oito hectares e setenta e três ares (148,73ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e um metros (171m) no rumo magnético de setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º30’NE) do canto sudoeste (SW) do ponte sôbre o rio Coité, na estrada Missão do Saí ao Sítio Tum-Tum e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), cinquenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º30’SE); cento e setenta e seis metros (176m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30’NE); quatrocentos e vinte e seis metros (426m, sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º30’NE); mil quinhentos e setenta e dois metros (1.572m), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º30’NE); quatrocentos e sessenta e três metros (463m), dezoito graus trinta minutos noroeste (18º30’NW); quinhentos metros (500m), quarenta e nove graus tinta minutos sudoeste (49º30’SW), trezentos e trinta e dois metros (332m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º30’SW); setecentos e dez metros (710m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’SW); setecentos e setenta e seis metros (776m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); quatrocentos cinquenta e oito metros (458m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE); trezentos e noventa metros (390m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$1.490,00) e será transcrito no Livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti