DECRETO Nº 47.644, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza a cidadã brasileira Angela Gebara a pesquisar leucita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadão brasileira Angela Gebara a pesquisar leucita em terrenos de propriedade do Patrimônio Imobiliário S.A. no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares e setenta e nove ares (55,79ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e sete metros e dez centímetros (27,10m) no rumo verdadeiro de vinte e oito graus e doze minutos sudoeste (28º12’SW) do apoio sudoeste (SW) da ponte sôbre o rio Antas, da estrada de rodagem estadual Poços de Caldas-Águas da Prata, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e um metros e noventa centímetros (71,90m), setenta e quatro graus e doze minutos sudoeste (74º12’SW); quinhentos e noventa e três metros e oitenta centímetros (593,80m), vinte e dois graus e dezoito minutos sudoeste (22º18’SW); duzentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (292,50m), cinco graus trinta e seis minutos sudoeste (5º36’SW); trezentos e dez metros e cinqüenta centímetros (310,50m), vinte e nove graus e vinte e nove minutos (29º29’SE); sessenta e cinco metros e oitenta centímetros (65,80m), oitenta e seis graus vinte e seis minutos sudeste (86º26’SE); seiscentos e oitenta e cinco metros e trinta centímetros (685,30 metros), setenta e dois graus e vinte minutos nordeste (72º20’NE); quinhentos e dezoito metros e dez centímetros (518,10m), quarenta graus e cinco minutos noroeste (40º05’NW); duzentos e cinco metros (205m), dezessete graus e quinze minutos nordeste (17º15’NE); quatrocentos e setenta e sete metros (477m), trinta e três graus trinta e sete minutos noroeste (33º37’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti