DECRETO Nº 47.652, DE 15 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Solti a lavrar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Solti a lavrar Caulim em terrenos de propriedade de Francisco Gil, no lugar denominado Sítio das Lavras, distrito de Embu Guaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e sete hectares cinqüenta e cinco ares e oitenta e um centiares (47,5581ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e três metros (73m) no rumo verdadeiro vinte e um graus cinqüenta e nove minutos nordeste (21º59’NE) da confluência do córrego Tijuco Prêto no ribeirão Santa Rita e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e sete metros e oitenta e cinco centímetros (97,85m), setenta e oito graus trinta e oito minutos sudoeste (78º38’SW); cento e dez metros (110m), oitenta e quatro graus e quarenta e dois minutos sudoeste (84º42’SW); cento e sessenta metros (160m), vinte e seis graus vinte e dois minutos sudoeste (26º22’SW); cento e vinte e cinco metros e sessenta centímetros (125,60m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (52º58’NW); cento e doze metros oitenta centímetros (112,80m), sessenta e dois graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (62º54’NW); trezentos e setenta e seis metros e sessenta centímetros (376,60m), trinta e quatro graus trinta e seis minutos noroeste (34º36’NW); cento e trinta e um metros e sessenta centímetros (131,60m), sessenta graus vinte e nove minutos sudoeste (60º29’NW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), cinco graus quarenta minutos noroeste (5º40’SW); quatrocentos e quarenta e sete metros (447m), trinta e nove graus quinze minutos nordeste (39º15’NE); trezentos e dezoito metros (318m), oitenta e um graus dezoito minutos nordeste (81º18’NE); trezentos e vinte e quatro metros (324m), dezessete graus cinco minutos sudeste (17º05’SW); duzentos e dezesseis metros (216m), sessenta e oito graus e quarenta e dois minutos sudeste (68º42’SE); cento e onze metros (111m), quarenta e três graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (43º54’SW); trezentos e trinta e seis metros (336m), quarenta e quatro graus trinta e nove minutos sudeste (44º39’SE); cento e sessenta e um metros (161m), onze graus trinta e três minutos sudoeste (11º33’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti