DECRETO Nº 47.654, DE 15 DE janeiro DE 1960.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal e a Tabela numérica de Extranumerário-mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 § 1º, da Lei nº 1.756, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e Tabela Numérica de Extraordinária-mensalista do Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Industriários (I.A.P.I),

Art. 2º Ficam suprimidas da parte Permanente do mencionado Quadro de Pessoal 234 funções gratificados de Informante-Habilitador, símbolo FG-5; 3 de Atendente, símbolo FG-6 4 de Habilitador de Caixa de Tesouraria-Geral, símbolo FG-6; 7 de Despachante, símbolo FG-6; e 43 de Caixa, símbolo FG-6, constantes do art. 2º do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956, bem como o cargo de Tesoureiro, padrão CC-6, da respectiva Parte suplementar, igualmente relacionada pelo referido dispositivo.

Art. 3º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários são os fixados na Lei número 3.295, de 15 de julho de 1957, observada a classificação das respectivas Tesourarias, na conformidade do disposto no art. 1º da referida Lei.

§ 1º Para os efeitos da classificação, de que trata este artigo, ficam incluídas na 1º categoria a Tesouraria da Administração Central, na 2ª categoria, as tesourarias das Delegacias do Distrito Federal e do Estado de São Paulo; na 3º categoria, as Tesourarias das Delegacias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Grande do Sul; na 4ª categoria, as Tesourarias das Delegacias dos Estados da Bahia, Paraná e Rio de Janeiro e da Agencia de Santo André; e na 5ª categoria, as demais Tesourarias de Delegacias e Agencias do Instituto.

§ 2º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos, em comissão, por e Tesoureiro-auxiliar da mesma Tesouraria.

§ 3º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar dependerá da prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor.

§ 4º É devido aos ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar o auxilio para diferença de caixa de que trata a Lei nº 71.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.

§ 5º Os Tesoureiros-auxiliar de igual padrão de vencimentos poderão ser livremente movimentados para Tesourarias da mesma categoria.

§ 6º Aplica-se às Tesourarias do I.A.P.I., no que couber, o Regulamento das Tesourarias do Serviço Público Federal.

Art. 5º As funções previstas na Parte Suplementar da Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista se destinam ao aproveitamento de servidores admitidos no instituto de Aposentadoria e pensões do Industriários em data anterior á vigência do Decreto nº 27.644, de 27 de dezembro de 1949, sob o regime trabalhista, cujos nomes constam da relação anexa a êste decreto.

Parágrafo único. Serão expedidas, pelo Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, portarias declaratórias da nova situação para cada servidor atingido pelo disposto neste artigo.

Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, as carreiras de Contador e Técnico em Contabilidade, de Oficial Administrativo e Escriturário e Escriturário-dactilógrafo, de Operador e Técnico Operador e de Contínuo e Servente, bem como as séries funcionais de Continuo e Servente, de Auxiliar Administrativo e Escrevente-dactilógrafo e de Encadernador e Ajudante de Encadernador.

Art. 7º todos os atos relativos ao pessoal do I.A.P.I de qualquer categoria, serão publicados no Diário Oficial, Seção I, Parte II, na conformidade do disposto no Decreto número 47.021, de 14 de outubro de 1959.

Art. 8 º Decreto de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação dêste decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários submeterá ao Presidente da República proposta de aprovação de seu Regimento.

Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

Art. 9º Serão mantidas, ate à aprovação do Regimento previsto no artigo anterior, as funções gratificadas constantes do art. 2º do Decreto número 39.324, de 7 de julho de 1956, abaixo discriminadas:

5 Almoxarife (Adm. Central e Delegacias de categorias A e B), símbolo FG-4

4 Almoxarife (Delegacia de categoria C), símbolo FG-5;

700 Informante-Habilitador, símbolo FG-5

28 Auxiliar técnico, símbolo FG-5

3 Almoxarife (Delegacia de categorias D e E) símbolo FG-6

14 Despachante símbolo FG-6;

9 Caixa, símbolo FG-6;

7 Almoxarife (Delegacias de categoria F e G), símbolo FG-7; e

62 encarregados de máquina de contabilidade, símbolo FG-7.

Parágrafo único. A revisão das funções a que se refere êste artigo será processada mediante proposta submetida pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ao Presidente da República, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias após a decretação do respectivo regimento.

Art. 10. A tesouraria Geral prevista no artigo 94 do Decreto número 1.918, de 27 de agôsto de 1937, passa a denominar-se Divisão Financeira.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KubiTSchek

Fernando Nóbrega