DECRETO Nº 47.659, DE 19 DE JANEIRO DE 1960.

Estabelece normas para elaboração do Plano de Contenção de Despesas para o Exercício Financeiro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público, ouvidos as Divisões de Orçamento e os setores de administração financeira dos Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República, autorizados a elaborar o Plano de Contenção de Despesa para o exercício financeiro de 1960, observados os quantitativos, por Subanexos da Despesa, constantes do Anexo 1.

Art. 2º O Plano de Contenção de Despesa será constituído de duas partes: Fundo de Reserva, para as dotações vinculadas a dispositivos expressos de lei, Plano de Economia, para as demais dotações variáveis do Orçamento.

Art. 3º Observados os limites a que se refere o Art. 1º, os Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República apresentarão ao Ministério da Fazenda, até 30 de janeiro, a discriminação pormenorizada dos itens de despesa que deverão ser incluídos no Plano de Contenção de Despesa.

Art. 4º De posse das referidas discriminações, o Ministério da Fazenda, em colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público, fará as revisões que se fizerem necessárias e elaborará o Plano de Contenção mencionado no art. 1º submetendo-o à aprovação presidencial.

Parágrafo único. O Plano a que se refere êste artigo será encaminhado às Divisões de Orçamento dos Ministérios, ou órgãos equivalentes depois de aprovado pelo Presidente da República, para conhecimento e devidos efeitos.

Art. 5º Nenhuma liberação se fará até 30 de junho de 1960, dependendo a mesma, em todos os casos de prévia autorização presidencial e pronunciamento do Ministério da Fazenda e do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º A partir de julho e até 30 de novembro do corrente ano, poderão ser liberadas, pelo Presidente da República, total ou parcialmente, dotações compreendidas no “Plano de Economia” e “Fundo de Reserva”, desde que as solicitações sejam apresentadas com base em relevante interêsse público ou racional e as condições do Tesouro o permitam, pronunciando-se, em cada caso, de modo conclusivo, o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 7º O Departamento Administrativo do Serviço Público, quando julgar conveniente, solicitará parecer conclusivo dos órgãos da administração federal, quanto ao mérito e oportunidade da liberação pretendida, e o Ministério da Fazenda, opinará, sempre, quanto às possibilidades financeiras da União para fazer face à despesa decorrente da mesma.

Art. 8º Depois de devidamente informados, nos têrmos dos arts. 5º, 6º e 7º, os pedidos de alteração do Plano de Contenção serão encaminhados à Presidência da República, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público ou pelo Ministério da Fazenda, através de Exposição de Motivos, para aprovação final.

Art. 9º O pagamento de dotações excluídas do Plano de Contenção, (que não se destinarem a serviços federais) poderá ser feito mediante Letras do Tesouro, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral da República, fiscalizará a execução dêste Decreto no que se refere ao empenho, liquidação e pagamento da Despesa.

Art. 11. Ficam o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público autorizados a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias para execução dêste Decreto.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti