DECRETO Nº 47.667, DE 19 DE JANEIRO DE 1960.

Concede autorização para o funcionamento de cursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento dos Cursos de Letras Neo-Latinas, Letras Angro-Germânicas, Matemáticas, História e Pedagogia, da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, mantida pelo Govêrno do Estado do Paraná e situada em Paranaguá.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado