DECRETO Nº 47.673, DE 20 DE JANEIRO DE 1960.

Aprova o Regulamento para o ingresso de oficiais no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para ingresso de oficiais no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA O INGRESSO DE OFICIAIS NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º A Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura de inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, fixando o número de vagas por especialidade.

Parágrafo único. As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.

Art. 2º São condições de inscrição:

a) pertencer à turma de Oficiais do Corpo da Armada, que será, normalmente, a turma seguinte àquela indicada pela Diretoria do Pessoal da Marinha para o concurso anterior;

b) ser Primeiro-Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções em vigor;

c) estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão;

d) ter declarado “Engenharia Naval em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidades.

Parágrafo único. Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de seleção.

Art. 3º Três meses antes do concurso de seleção os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal da Marinha, com propósito de se prepararem para o concurso.

CAPÍTULO II

Do Concurso

Art. 4º O concurso de seleção será realizado na primeira quinzena de junho de cada ano, perante uma Comissão examinadora, designada em março pela Diretoria do Pessoal da Marinha e constituída por um presidente, que será um dos oficiais-generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros, três professores da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais, ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário, proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 5º O programa para o concurso de seleção será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha ouvidos os órgãos interessados e será divulgado pelo menos um ano antes da data de realização do concurso.

O programa constará de Matemática e Física, subdivididas nos seguintes assuntos:

I) Geometria Analítica, Cálculos Diferencial e Integral;

II) Equações Diferenciais;

III) Mecânica;

IV) Eletricidade;

V) Termodinâmica

VI) Mecânica dos Fluidos;

VII) Acústica; e

VIII) Ótica.

Art. 6º O concurso constará sòmente de exame escrito, o qual será realizado em quatro (4) provas, distribuídas da seguinte maneira:

1ª Prova - Assunto I;

2ª Prova - Assuntos II e III;

3ª Prova - Assuntos IV e V;

4ª Prova - Assuntos VI e VII e VIII.

Art. 7º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos grau cinqüenta (50) em cada uma das provas escritas e pelo menos grau sessenta (60) na média geral, variando os graus de zero a cem (100).

Parágrafo único. A média geral será a média ponderada dos graus das quatro (4) provas, sendo atribuídos os seguintes pêsos às provas:

1ª Prova - pêso 3 (três);

2ª Prova - pêso 3 (três);

3ª Prova - pêso 2 (dois);

4ª Prova - pêso 1 (um).

Art. 8º A classificação dos candidatos aprovados será feita pela comissão examinadora, de acôrdo com as médias gerais.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá prioridade na classificação o candidato mais antigo.

Art. 9º Os candidatos aprovados escolherão, por ordem de classificação, suas especialidades, tendo em vista o número de vagas fixadas para cada uma.

Art. 10. O candidato aprovado em concurso, que não tiver obtido classificação dentro do número de vagas fixado, não poderá ser aproveitado para preenchimento de vagas que venham a ocorrer no C.E.T.N. em qualquer ocasião.

CAPÍTULO III

Do Estágio

Art. 11. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas fixadas farão um estágio de 1º de julho a 31 de dezembro em estabelecimentos industriais da Marinha, com o propósito de adquirirem uma noção dos serviços de engenharia em geral e nos de suas especialidades em particular e de completarem o preparo básico para seus futuros cursos.

Art. 12. O aproveitamento no estágio será baseado no julgamento de relatórios apresentados pelos candidatos e nas informações das autoridades dos estabelecimentos onde estagiarem, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos de Engenharia

Art. 13. Os candidatos classificados no concurso de seleção e habilitados no estágio industrial, serão matriculados, por ato do Ministro da Marinha, na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ou sem outro estabelecimento de ensino superior previamente selecionado pela Administração Naval, no País ou no Estrangeiro, a fim de fazerem os cursos de Engenharia previamente indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria do Pessoal da Marinha providenciar sôbre as matrículas.

Art. 14. O contrôle dos cursos de engenharia é atribuição da Diretoria do Pessoal da Marinha, no que será assessorada pelas Diretoria de Engenharia da Marinha, Diretoria do Armamento da Marinha, Diretoria de Eletrônica da Marinha e Diretoria de Aeronáutica da Marinha.

Parágrafo único. Quando os cursos forem realizados no estrangeiro, o contrôle será feito nos EE. UU. Da América do Norte, através da Comissão Naval Brasileira em Washington e nos demais países pelos respectivos Adidos Navais ou na ausência dêstes pela representação diplomática do Brasil no país considerado.

Art. 15. Os oficiais matriculados nos cursos de engenharia não poderão por sua própria iniciativa, introduzir alterações no “curriculum” dos cursos em que tenham sido matriculados sem a devida autorização escrita da Diretoria do Pessoal da Marinha.

CAPÍTULO V

Do Ingresso no C.E.T.N.

Art. 16. Os candidatos procedentes de um mesmo concurso após terem sido diplomados nos cursos de engenharia nos quais tenham sido matriculados e registrados seus diplomas nas Diretorias do Pessoal e de Engenharia da Marinha, ingressarão no Corpor de Engenheiros e Técnicos Navais, no pôsto de Capitão-Tenente, sendo colocados após o oficial mais moderno dêsse Corpo observando-se, porém, suas antiguidades relativas no Corpo da Armada, de acôrdo com a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

Parágrafo único. O Oficial que não conseguir diplomar-se no curso de engenharia no qual tenha sido matriculado, regressará no serviço geral da Marinha, perdendo o direito de admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Para os concursos a realizarem-se em dezembro de 1959 e junho de 1960 será exibido o programa em vigor com as alterações introduzidas antes da vigência dêste Regulamento.

Art. 18. Os concursos a realizarem-se em dezembro de 1959 e junho de 1960 serão regulados pelas Instruções em vigor com as alterações introduzidas antes da vigência dêste decreto.

Rio de Janeiro, D.F., 20 de janeiro de 1960.

JORGE DO PAÇO MATTOSO MAIA

Almirante-de-Esquadra

MINISTRO DA MARINHA