DECRETO Nº 47.690, DE 20 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Farofas, distrito de São Joaquim de Bicas, município de Matheus Leme, Estado de Minas, numa área de oitenta hectares (80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e dez metros (810m), no rumo verdadeiro nove graus vinte e cinco minutos noroeste (9º25’NW); da cachoeira da Belmirinho no córrego Brumadinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dez metros (510m), cinqüenta e quatro graus dez minutos noroeste (54º10’NW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sessenta e nove graus dez minutos noroeste (69º10’NW); trezentos e trinta metros (330m), quarenta e oito graus dez minutos noroeste (48º10’NW); duzentos e noventa metros (290m), treze graus cinqüenta minutos nordeste (13º50’NE); quatrocentos e quinze metros (415m), sessenta e sete graus cinqüenta minutos nordeste (67º50’NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta graus dez minutos sudeste (70º10’SE); quatrocentos e sessenta metros (460m), cinqüenta e três graus dez minutos sudeste (53º10’SE); quatrocentos metros (400m), vinte e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (24º50’SW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), um grau vinte minutos sudoeste (1º20’SW); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), setenta e quatro graus quarenta minutos noroeste (74º40’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 o Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti