DECRETO Nº 47.706, DE 23 DE JANEIRO DE 1960.
Dispõe sôbre aplicação da Lei número 3.205, de 15 de julho de 1957, do Conselho Federal de Contabilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, combinado com o que preceitua o artigo 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica classificada na 5ª categoria, na forma do art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, a tesouraria do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º Fica reclassificado no padrão M o cargo isolado de provimento efetivo de Tesoureiro-auxililar, padrão G, que integra o Quadro do Pessoal do Conselho Federal de Contabilidade, aprovado pelo Decreto número 42.056, de 19 de agôsto de 1957.
Art. 3º O exercício do cargo de Tesoureiro-auxililar dependerá de prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 4º É devido ao ocupante do cargo de Tesoureiro-auxililar, o auxílio para diferença de Caixa de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 5º A despesa resultante com a execução dêste decreto correrá à conta da dotação própria, consignada no orçamento do Conselho.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega