DECRETO N. 47.708 – DE 26 DE JANEIRO DE 1960
Dá nova redação aos artigos 8º e 10 do atual Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado e mandado executar pelo Decreto 35.187, de 11 de março de 1954.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e os artigos 2º e 4º da Lei número 185, de 20 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1º Os artigos 8º e 10 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 35.l87. de 11 de março de 1954, passam a ter as seguintes redações :
"Art. 8º A direção compreende :
– Comando
– Direção de Ensino
– Gabinete.
§ 1º O Comando é exercido por um Oficial-General de qualquer das três Fôrças Armadas de pôsto correspondente ao de General-de-Exercito ou de Divisão, designado Comandante da Escola.
§ 2º O Comandante é assessorado por um Oficial-General de qualquer das três Fôrças Armadas, de pôsto correspondente ao de General-de-Divisão ou de Brigada, designado Sub-diretor de Ensino e Chefe do Departamento de Estudo; e por um Oficial General de cada Fôrça, de pôsto correspondente ao de General-de-Brigada e por um representante, de categoria equivalente, do Ministério das Relações Exteriores, designados Assistentes.
§ 3º O Chefe do DE, Subdiretor de Ensino, é o Assessor natural do Comandante para os assuntos relativos a estudo e ensino no âmbito da Escola.-
§ 4º Os Assistentes são os Assessores naturais do Comandante e do Chefe do DE para os assuntos técnicos e para os de cooperação dos Ministérios que representam, e seus auxiliares no planejamento e execução das atividades escolares
§ 5º O Gabinete é o Órgão auxiliar imediato do Comandante. A êle está diretamente subordinada a Secretaria da Escola.
Art. 10. O Departamento de Estudos é o órgão que centraliza tôdas as atividades de Estudo e Ensino na Escola Superior de Guerra, cabendo-lhe :
– realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com a segurança Nacional;
– orientar e coordenar as atividades dos diferentes Cursos ministrados na Escola Superior de Guerra;
– elaborar os currículos dos Cursos e velar pelo seu entrosamento;
– prover os Cursos dos elementos necessários ao desenvolvimento dos respectivos currículos;
– velar pela unidade de doutrina no âmbito da Escola”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1960; 139.º da Independência e 72.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco de Mello.