DECRETO N

DECRETO N. 47.708 – DE 26 DE JANEIRO DE 1960

Dá nova redação aos artigos 8º e 10 do atual Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado e mandado executar pelo Decreto 35.187, de 11 de março de 1954.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e os artigos 2º e 4º da Lei número 185, de 20 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º Os artigos 8º e 10 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 35.l87. de 11 de março de 1954, passam a ter as seguintes redações :

"Art. 8º A direção compreende :

  – Comando

  – Direção de Ensino

  – Gabinete.

§ 1º O Comando é exercido por um Oficial-General de qualquer das três Fôrças Armadas de pôsto correspondente ao de General-de-Exercito ou de Divisão, designado Comandante da Escola.

§ 2º O Comandante é assessorado por um Oficial-General de qualquer das três Fôrças Armadas, de pôsto correspondente ao de General-de-Divisão ou de Brigada, designado Sub-diretor de Ensino e Chefe do Departamento de Estudo; e por um Oficial General de cada Fôrça, de pôsto correspondente ao de General-de-Brigada e por um representante, de categoria equivalente, do Ministério das Relações Exteriores, designados Assistentes.

§ 3º O Chefe do DE, Subdiretor de Ensino, é o Assessor natural do Comandante para os assuntos relativos a estudo e ensino no âmbito da Escola.-

§ 4º Os Assistentes são os Assessores naturais do Comandante e do Chefe do DE para os assuntos técnicos e para os de cooperação dos Ministérios que representam, e seus auxiliares no planejamento e execução das atividades escolares

§ 5º O Gabinete é o Órgão auxiliar imediato do Comandante. A êle está diretamente subordinada a Secretaria da Escola.

Art. 10. O Departamento de Estudos é o órgão que centraliza tôdas as atividades de Estudo e Ensino na Escola Superior de Guerra, cabendo-lhe :

  – realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com a segurança Nacional;

  – orientar e coordenar as atividades dos diferentes Cursos ministrados na Escola Superior de Guerra;

  – elaborar os currículos dos Cursos e velar pelo seu entrosamento;

  – prover os Cursos dos elementos necessários ao desenvolvimento dos respectivos currículos;

  – velar pela unidade de doutrina no âmbito da Escola”.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1960; 139.º da Independência e 72.º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco de Mello.