DECRETO Nº 47.726, DE 29 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Margarida Fonseca Gianneti a lavrar mármore no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Margarida Fonseca Gianneti a lavrar mármore, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Abóboras, Distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares trinta e sete ares e noventa centiares (5,3790ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quarenta e seis metros e noventa centímetros (246,90m), no rumo verdadeiro setenta e dois graus seis minutos sudoeste (72º06’SW) da confluência do córrego Água Brava, no ribeirão Abóboras ou Mata Porcos e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e três metros (163m) dez graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (10º56’SW); trezentos e trinta metros (330m), setenta e nove graus quatro minutos noroeste (79º04’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti