DECRETO Nº 47.758, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1960.

Altera o parágrafo único do art. 87 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 87 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (introduzido pelo art. 4º do Decreto nº 45.655, de 25 de março de 1959), para os seguintes têrmos:

“Art. 87...............................................................................................................................

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de curso de duração superior a um ano, se o desligamento do aluno, na forma do nº 6 do art. 86, ocorrer por falta de aptidão intelectual, poderá ser concedida a rematrícula, desde que não venha a incidir no caso do nº 7 do mesmo artigo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott