DECRETO Nº 47.789, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1960.

Autoriza a Rio Light S. A.- Serviços de Eletricidade e Carris a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, município de Barra do Piraí e Marquês de Valença.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.791, de 17 de novembro de 1959, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Rio Light S. A. Serviços de Eletricidade e Carris autorizada ampliar seu sistema de transmissão e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, mediante a construção de uma linha de subtransmissão entre as subestações distribuidoras dos municípios de Barra do Piraí e Marquês de Valença.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações necessárias.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias contados da data da publicação dêste decreto, os projetos especificações e orçamentos das obras a executar.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti