DECRETO Nº 47.790, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1960.

Autoriza a “São Paulo Light S. A., - Servidores de Eletricidade” a construir uma linha de transmissão destinada a fornecer energia elétrica à fábrica da “Ford Motor Company”, em Osasco, distrito do município da Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.790, a medida, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade” a construir um ramal de linha de transmissão, constituído de dois circuitos trifásicos isolados para 88 KV destinado ao fornecimento de energia elétrica à fábrica da Ford Motor Company, em Osasco, distrito do município da Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Mario Meneghetti