DECreto nº 47.792, de 11 de fevereiro de 1960.
Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA
TÍTULO I
DO Serviço de Saúde da Aeronáutica
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º O Serviço de Saúde da Aeronáutica se destina ao trato das questões relativas à saúde do pessoal do Ministério da Aeronáutica, competindo-lhe bàsicamente:
Cooperar na seleção e garantir a manutenção, física e mental do pessoal militar da Aeronáutica, através da medicina preventiva, da medicina curativa, da pesquisa científica e da instrução técnico-profissional.
Parágrafo único. Compete ainda ao Serviço de Saúde da Aeronáutica:
1 - prestar, nas Organizações de Saúde e com os recursos que estas dispuserem, assistência médica e cirúrgica às famílias dos militares da Aeronáutica, de acôrdo com a legislação em vigor;
2 - proceder à seleção e ao contrôle do pessoal aeronavegante civil, segundo os padrões recomendados pela Organização Internacional de Aviação Civil (I.C.A.O.);
3 - promover as medidas necessárias ao desenvolvimento da medicina de Aviação;
4 - executar a evacuação das baixas da Fôrça Aérea e a aeromédica dos Teatros de Operações e Zonas de Defesa;
5 - assegurar o suprimento de material de saúde às Organizações da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Constituição
Art. 2º Para atender a sua finalidade o Serviço de Saúde da Aeronáutica se constitui de:
1 - Direção Geral:
Diretoria de Saúde da Aeronáutica
2 - Organização de Execução Geral:
a) Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa;
b) Hospital Central da Aeronáutica;
c) Hospitais Gerais da Aeronáutica;
d) Hospitais Especializados da Aeronáutica;
e) Depósito Central de Material da Saúde da Aeronáutica;
f) Farmácia Central da Aeronáutica.
3 - Órgãos de Coordenação:
a) Chefia de Serviço de Saúde de Zona Aérea;
b) Chefia de Serviço de Saúde de Comando.
4 - Organizações e Órgãos de execução regional e local:
a) Hospitais de Zona Aérea;
b) Hospitais de Guarnição;
c) Esquadrões de Saúde:
d) Serviço Médico de Estabelecimento;
e) Esquadrilhas de Saúde;
f) Postos Médicos.
5 - Organizações de execução jurisdicional:
a) Hospitais de Área;
b) Unidades de Saúde.
Parágrafo único. O Serviço de Saúde da Aeronáutica dispõe ainda de Juntas de Saúde, junto às Organizações, cujo funcionamento obedecerá a normas específicas.
TÍTULO II
Das Organizações do Serviço de Saúde da Aeronáutica
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA
Seção I
Finalidade e Subordinação
Art. 3º A Diretoria de Saúde da Aeronáutica é a Organização da Alta Administração da Aeronáutica incumbida de dirigir, acionar e desenvolver o Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Art. 4º A Diretoria de Saúde da Aeronáutica é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, respeitada, entretanto, a ação coordenadora do Estado-Maior da Aeronáutica.
Seção II
Constituição e Atribuição Orgânicas
Art. 5º A Diretoria de Saúde compreende:
a) Diretor;
b) Subdiretoria Técnico-Administrativa;
c) Subdiretoria Técnico-Profissional;
d) Gabinete;
e) Serviço de Intendência;
f) Junta Superior de Saúde.
Art. 6º A Diretoria de Saúde da Aeronáutica exerce:
1 - ação técnica, administrativa e disciplinar sôbre os Órgãos e Organizações de Saúde que lhe estão diretamente subordinados;
2 - ação técnica de coordenação e orientação, por intermédio da cadeia de comando, sôbre os Órgãos e Organizações de Saúde subordinados a Altos Comandos ou Grandes Unidades;
3 - ação administrativa, por intermédio da cadeia de Comando, sôbre as Organizações Hospitalares, que não lhe sejam diretamente subordinadas.
Art. 7º As Subdiretorias diretamente subordinadas ao Diretor-Geral da Saúde são Órgãos que se destinam a assessorar o Diretor nos assuntos que lhes são afetos. Orientam e coordenam os trabalhos de suas Divisões, na execução de suas atribuições específicas.
Art. 8º A Subdiretoria Técnico-Administrativa, se incumbe do planejamento do emprêgo do Serviço de Saúde, de acôrdo com as diretrizes superiores, do contrôle de seus efetivos de pessoal e de suprimento do material de saúde a cargo da Diretoria.
Art. 9º A Subdiretoria Técnico-Administrativa, para o cumprimento de suas atribuições, se compõe de:
a) Subdiretor;
b) Divisão de Planejamento, Informação e Estatística;
c) Divisão de Pessoal e Instrução;
d) Divisão de Suprimento;
e) Assessoria de Farmácia.
Art. 10. As Divisões poder-se-ão constituir de Seções, segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 11. A Subdiretoria Técnica-Profissional se incumbe dos assuntos referentes à Medicina de Aviação e Espacial, Padrões Psicossomáticos, Medicina Geral, Legislação, Instalações, Hospitalização e Evacuação.
Art. 12. A Subdiretoria Técnico-Profissional, para o cumprimento de suas atribuições, se compõe de:
a) Subdiretor;
b) Divisão de Medicina de Aviação;
c) Divisão de Medicina Geral e Legislação;
d) Divisão de Instalações, Hospitalização e Evacuação;
e) Assessoria de Odontologia.
Art. 13. As Divisões poder-se-ão constituir de Seções, segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 14. O Gabinete se destina a auxiliar o Diretor-Geral de Saúde nos assuntos não atribuídos às Subdiretorias. Entre outras atribuições, compete-lhe:
1 - organizar e publicar os boletins;
2 - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência;
3 - arquivar a documentação que não fôr de interêsse das Subdiretorias;
4 - tratar dos assuntos do pessoal militar e civil;
5 - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde;
6 - encarregar-se dos serviços de relações públicas;
7 - encarregar-se dos assuntos administrativas internos;
8 - encarregar-se do asseio, limpeza e conservação das dependências;
9 - dirigir o Serviço de Transporte.
Art. 15. O Gabinete poder-se-á constituir de Seções segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 16. O Serviço de Intendência se destina ao trato das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento da Diretoria.
Seção III
Atribuições funcionais
Art. 17. O Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro da Aeronáutica pela eficiência do Serviço de Saúde da Aeronáutica, do qual é o Chefe.
Art. 18. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas inerentes ao Serviço da Saúde da Aeronáutica;
2 - cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
3 - dirigir e fiscalizar, de acôrdo com as diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica, a instrução técnico-profissional de pessoal das Organizações e Órgãos do Serviço de Saúde que lhe forem diretamente subordinados, bem como orientar e supervisionar a daqueles subordinados às Grandes Unidades;
4 - manter ligações com as autoridades sanitárias civis e militares, sociedades sábias e industriais relacionadas com suprimento de material de saúde, no sentido de aprimorar os conhecimentos técnicos do pessoal e o aparelhamento do Serviço que dirige;
5 - colaborar nos problemas relativos à alimentação do pessoal da Aeronáutica;
6 - fixar normas para doutrinamento do pessoal nas questões de primeiros socorros e higiene, individuais ou coletivos;
7 - promover o suprimento de material de saúde às Organizações e Órgãos do Serviço de Saúde, de acôrdo com os recursos orçamentários de que dispuser;
8 - propor ao Ministro da Aeronáutica ou ao Diretor do Pessoal, conforme o caso, a movimentação do pessoal do Serviço de Saúde;
9 - organizar a proposta orçamentária de Serviço de Saúde, segundo suas necessidades e dados fornecidos pelas Organizações;
10 - exercer a função de Agente Diretor da Diretoria, podendo delegá-la ao Subdiretor Técnico-Administrativo ou ao Chefe do Gabinete;
11 - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Organizações subordinadas;
12 - cooperar com os demais Diretores Gerais e Altos Comandos, para maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira;
13 - assegurar as ligações de chefia entre a Diretoria de Saúde e os demais Órgãos da Alta Administração e Altos Comandos;
14 - providenciar a elaboração e remessa aos Órgãos Superiores ou Controladores, de relatórios e dados relativos ao Serviço de Saúde;
15 - exercer ação de comando sôbre o pessoal da Diretoria de Saúde.
Art. 19. Os Subdiretores são responsáveis, perante o Diretor de Saúde, pela eficiência dos serviços afetos às suas Subdiretorias. Exercem ação de Comando sôbre o pessoal que lhes é diretamente subordinado. Além das atribuições outras, prescritas na legislação vigente, compete-lhes:
1 - dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços afetos à Subdiretoria;
2 - encaminhar ao Diretor Geral de Saúde todo expediente, devidamente estudado, cuja solução escape à sua alçada;
3 - sugerir ao Diretor Geral de Saúde a designação do pessoal que deva servir na Subdiretoria e dar-lhe funções regulamentares;
4 - manter o Diretor Geral de Saúde bem informado do andamento dos assuntos de atribuição da Subdiretoria;
5 - sugerir ao Diretor Geral de Saúde medidas tendentes ao bom andamento do serviço.
Art. 20. Para auxílio ao desempenho de suas atribuições, os Subdiretores terão um Assistente.
Art. 21. Os Subdiretores poderão entender-se diretamente com as Organizações da Aeronáutica nos assuntos de suas atribuições e que dispensem decisão de Comandos intermediários, bem com na solução de questões para as quais já haja doutrina firmada.
Art. 22. Os Chefes de Divisão são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos a suas Divisões. Coordenam e fiscalizam o trabalho das Seções, promovendo o bem entendimento e a cooperação entre elas.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Suprimento exercerá também a função de Agente Fiscalizador da Diretoria.
Art. 23. Os Chefes de Seção são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos às suas Seções.
Art. 24. A Junta Superior de Saúde se destina:
1 - inspecionar em grau de recurso “ex officio”, militares ou civis da aeronáutica, quando determinado pelo Ministro;
2 - inspecionar os militares da Aeronáutica reformados por incapacidade física e que requeiram transferência para a reserva;
3 - pronunciar-se sôbre casos julgados por outras Juntas e que necessitam revisão ou nova classificação.
Art. 25. A Junta Superior de Saúde designada e presidida pelo Diretor Geral de Saúde é constituída de cinco membros efetivos, inclusive seu Presidente, Oficiais-Generais ou Superiores do Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica.
Parágrafo único. No impedimento do Diretor Geral de Saúde, a presidência da Junta caberá ao seu membro de maior grau hierárquico.
Art. 26. As decisões da Junta Superior de Saúde, em princípio, são irrecorríveis na esfera administrativa.
Parágrafo único. A Junta Superior de Saúde poderá, em casos excepcionais, determinados pelo Ministro, proceder a revisão de suas decisões, mediante apreciação de recurso devidamente fundamentado.
Art. 27. A Diretoria de Saúde, utilizando os recursos próprios ou suplementados pelos das Organizações de Saúde que lhe são diretamente subordinados, organizará e fará funcionar o Curso Especial de Saúde destinado à especialização de médicos e farmacêuticos para o Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Curso Especial de Saúde reger-se-á por instruções especiais baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Seção IV
Do pessoal
Art. 28. A Diretoria de Saúde, para o desempenho de suas atribuições, terá o seguinte pessoal:
a) um Major-Brigadeiro-Médico - Diretor e Chefe de Serviço de Saúde;
b) dois Brigadeiros ou Cononéis-Médicos - Subdiretores;
c) um Coronel-Médico - Chefe de Gabinete;
d) Coronéis ou Tenentes - Coronéis-Médicos - Chefes de Divisão;
d) o pessoal militar previsto para o exercício das demais funções é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação;
f) servidores civis constantes de Lotações e Tabelas próprias.
Seção V
Disposições gerais
Art. 29. As substituições na Diretoria de Saúde se processarão de acôrdo com as normas prescritas no RISAER, porém no âmbito de cada Subdiretoria e respeitados os quadros privativos.
Art. 30. As atribuições disciplinares dos Subdiretores, Chefe da Divisão, Chefes de Seção e Chefe de Serviço de Intendência, são as previstas no R.D.Ar. respectivamente para Comandantes de base, de Grupos (incorporados), de Subunidades, e Fiscal Administrativo. As das demais funções são as previstas no R.D.Ar.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE SELEÇÃO, CONTRÔLE E PESQUISA
Seção I
Finalidade e subordinação
Art. 31. O instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa (ISCP) é a Organização de Serviço de Saúde da Aeronáutica que tem por finalidade:
1 - proceder a Seção do pessoal que se destina a atividade aérea, militar ou civil;
2 - manter o contrôle médico de pessoal aeronavegante, militar ou civil;
3 - supervisionar e padronizar as atividades técnicas das Juntas Especiais de Saúde;
4 - proceder à pesquisa aeromédica tendo em vista proporcionar, com os dados nela obtidos e com os resultados verificados nas inspeções de saúde, o melhor aproveitamento do potencial humano para a atividade aérea.
Art. 32. O ISCP quando situado em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde, a esta se subordina, técnica, administrativa e disciplinarmente.
Parágrafo único. Quando situado em localidade diferente subordina-se técnica e administrativamente à Diretoria de Saúde e disciplinarmente à Zona Aérea sob cuja jurisdição esteja a localidade.
Seção II
Constituição e atribuições orgânicas
Art. 33. Para o cumprimento de sua finalidade o ISCP compreende:
a) Diretor;
b) Divisão Técnico-Administrativa;
c) Divisão Técnico-Profissional;
d) Divisão de Pesquisa;
e) Juntas de Saúde;
f) Centro de Estudos.
Art. 34. A Divisa Técnico-Administrativa se destina a prover o Instituto dos serviços administrativos que lhe são necessários.
Em princípio, a Divisão Técnico-Administrativa abrangerá:
- Seção Auxiliar;
- Biblioteca;
- Formação de Intendência.
Art. 35. A Divisão Técnico-Profissional, se destina à execução dos serviços técnicos especializados necessários à seleção e ao contrôle do pessoal relacionado com a atividade aérea. Em princípio, a Divisão Técnico-Profissional abrangerá as Seções de:
- Exame médico geral;
- Oftalmologia;
- Otorrinolaringologia;
- Psicologia;
- Neuropsiquiatria;
- Radiologia;
- Análises Clínicas;
- Odontologia.
Parágrafo único. Sem prejuízo das finalidades precípuas da Organização a Diretoria do Instituto poderá atender a realização de exames especializados solicitados por autoridade competente para elucidação de Juntas de Saúde, bem como aquêles determinados pelo Diretor Geral de Saúde.
Art. 36. A Divisão de Pesquisa se destina, em princípio, a proceder a trabalhos experimentais em todos os setores da Medicina de Aviação, principalmente os decorrentes de estudo dos resultados obtidos nas inspeções de saúde, objetivando fixar e manter atualizados os índices a serem exigidos na seleção e no contrôle do pessoal de vôo bem como padronizar a realização e a interpretação dos exames nêles procedidos.
Art. 37. As Juntas de Saúde, constituídas de médicos de ISCP, indicados pelo seu Diretor e designados pelo Diretor Geral de Saúde, se destinam a realizar as perícias médicas de que forem incumbidas, obedecendo as Instruções específicas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 38. O Centro de Estudos integrados pelos profissionais de nível superior, militares e civis, em serviço no Instituto se destina:
1 - apreciar a execução dos serviços técnicos atribuídos ao Instituto analisando globalmente tôda a atividade profissional e focalizando, de preferência, os casos clínicos ou os resultados decorrentes de exames subsidiários cujo estudo seja de interêsse científico;
2 - tomar conhecimento e debater comunicações sôbre assunto concernentes a todos os ramos da medicina e ciências afins;
3 - estudar e discutir os problemas técnicos que possibilitem quer maior rendimento do trabalho, quer maior eficiência na solução das questões especializadas buscando precipuamente, alicerçar e desenvolver o interêsse pela pesquisa e pela pesquisa e pelo trabalho de equipe.
Seção III
Atribuições Funcionais
Art. 39. Ao Diretor do ICSP, além de outras atribuições previstas na legislação em vigor, compete:
1 - dirigir e coordenar os trabalhos do Instituto;
2 - assegurar as ligações de direção entre o Instituto e as demais Organizações da Aeronáutica, bem como os Órgãos ou entidades intrinsecamente relacionadas com as finalidades do ISCP;
3 - remeter às autoridades interessadas os dados e relatórios que forem exigidos;
4 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
5 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é diretamente subordinado;
6 - colaborar com os demais Comandantes de Organizações no senti8do da maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira;
7 - exercer ou delegar a função de Agente Diretor, quando Oficial General.
Art. 40. Os Chefes de Divisão são responsáveis perante o Diretor pela eficiência dos serviços afetos a suas Divisões. Coordenam e fiscalizam o trabalho das Seções, promovendo o bem entendimento entre elas para maior eficiência do serviço.
Art. 41. O Chefe da Divisão Técnico-Administrativa será também o Agente Fiscalizador do Instituto.
Parágrafo único. Quando ao Chefe da Divisão técnico-Administrativa forem delegas as funções de Agente Diretor, o Agente Fiscalizador será um dos Chefes da Seção.
Art. 42. Os Chefes de Seção são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos a suas Seções.
Art. 43. O Chefe da Formação de Intendência se incumbe das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Seção IV
Do Pessoal
Art. 44. O Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa disporá do seguinte pessoal:
a) Um Brigadeiro ou Coronel-Médico - Diretor;
b) Coronéis ou Tenentes-Coronéis-Médicos - Chefes de Divisões;
c) o pessoal militar previsto para o exercício das demais funções é o constante da respectiva Tabela de Organizações e Lotação;
d) servidores civis constantes de Lotações e Tabelas próprias.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 45. As substituições no ISCP se processarão de acôrdo com as normas prescritas no RISAER, porém no âmbito das Divisões e respeitados os quadros e especialidades.
Art. 46. Os Chefes de Divisão, de Seção e da Formação de Intendência tem as atribuições disciplinares previstas no R.D.Ar., respectivamente para Comandante de Grupos (incorporados) e Subunidades.
CAPÍTULO III
DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONÁUTICA
Seção i
Finalidade e Subordinação
Art. 47. O Hospital Central da Aeronáutica (HCAer) é uma Organização de Serviços de Saúde que tem como principal finalidade e recuperação física de pessoal militar da Aeronáutica.
Parágrafo único. Destina-se ainda o HCAer a prestar assistência médica e cirúrgica às famílias dos militares da Aeronáutica, de acôrdo com a legislação em vigor, e enquanto não houver Organização específica para êsse fim destinada.
Art. 48. O HCAer quando situado em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde, a esta fica subordinado técnica, administrativa e disciplinarmente.
Parágrafo único. Quando situado em localidade diferente, subordina-se técnica e administrativamente à Diretoria de Saúde e disciplinarmente à Diretoria de Saúde e disciplinarmente à Zona Aérea sob cuja jurisdição estiver a localidade.
Seção II
Constituição e Atribuições Orgânicas
Art. 49. Para atender a sua finalidade o HCAer se constitui de:
a) Diretor;
b) Divisão Técnico-Administrativa;
c) Divisão Técnico-Profissional;
d) Divisão Técnico-Auxiliar;
e) Juntas de Saúde;
f) Centro de Estudo.
Parágrafo único. Subordinados diretamente ao Diretor, existem ainda os serviços de Assistência Social e Assistência Religiosa.
Art. 50. A Divisão Técnico-Administrativa se destina e prover o hospital dos serviços administrativos que lhe são necessários. Além de outras atribuições, compete-lhe tratar das questões relativas a:
1 - Secretária, protocolo, arquivo e boletim;
2 - Pessoal civil e militar;
3 - Limpeza, asseio e conservação das dependências e do material;
4 - Transporte;
5 - Guarda e Vigilância;
6 - Finanças, alimentação, contrôle e armazenamento do material;
7 - Relatórios e dados estatísticos.
Art. 51. A Divisão Técnico-Administrativa, em princípio, se constituí de:
a) Seção Auxiliar;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) Formação de Intendência;
d) Seção de Arquivo Médico e Estatística.
Art. 52. A Divisão Técnico-Profissional se destina à execução dos serviços técnicos especializados necessários ao tratamento do pessoal internado no Hospital ou assistido em seu Ambulatório.
Art. 53. A Divisão Técnico-Profissional se constitui de:
a) Seção de Clínicas Cirúrgicas;
b) Seção de Clínicas Médicas;
c) Seção de Electrologia Médica;
d) Seção de Análises e Pesquisas;
e) Seção de Anestesia e gasoterapia;
f) Seção Aeromédica;
g) Seção de Medicina Legal e Anatomia Patológica.
Art. 54. A Divisão Técnico-Auxiliar é destinada a complementar, para fins diagnósticos, e terapêuticos, os demais Serviços Técnicos de Hospitais.
Art. 55. A Divisão Técnico-Auxiliar se constitui de:
a) Seção de Odontologia;
b) Seção de Farmácia;
c) Seção de Enfermagem;
d) Seção de Dietética.
Art. 56. As Juntas de Saúde, constituídas por Oficiais-Médicos do Hospital, indicados pelo seu Diretor e designados pelo Diretor de Saúde se destinam a proceder às inspeções de saúde de acôrdo com as instruções específicas em vigor.
Art. 57. O Centro de Estudo integrado pelos profissionais de nível superior, militares e civis, em serviço no Hospital, destina-se:
1 - apreciar a execução dos Serviços Técnicos atribuídos ao Hospital, analisando globalmente tôda a atividade profissional e focalizando, preferencialmente, os casos clínicos ou os resultados decorrentes de exames subsidiários, cujo estudo seja de interêsse científico;
2 - tomar conhecimento e debater comunicações sôbre assuntos concernentes a todos os ramos de medicina e ciências afins;
3 - estudar e discutir os problemas técnicos que possibilitem maior rendimento do trabalho ou maior eficiência na solução das questões especializadas, buscando precipuamente, alicerçar e desenvolver o interêsse pela pesquisa e pelo trabalho de equipe.
Art. 58. Segundo as necessidades de serviço e a disponibilidade de pessoal e material, as Seções poderão se constituir de Subseções, reguladas em Regimento Interno ou TOL.
Seção III
Atribuições Funcionais
Art. 59. O Diretor do HCAer é responsável, perante o Diretor-Geral de Saúde pela eficiência do funcionamento do Hospital.
Art. 60. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir e coordenar os trabalhos do Hospital;
2 - exercer ou delegar a função de Agente Diretor, quando Oficial-General;
3 - assegurar as ligações de direção entre o Hospital e as demais Organizações da Aeronáutica, bem como com os demais órgãos ou entidades intrinsecamente relacionadas com as finalidades do Hospital;
4 - remeter às Autoridades competentes os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Hospital;
6 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é diretamente subordinado;
7 - colaborar com os demais Comandantes de Organizações no sentido da maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 61. Os Chefes de Divisão são responsáveis perante o Diretor pela eficiência dos serviços afetos as suas Divisões. Coordenam e fiscalizam o trabalho das Seções, promovendo o bom entendimento entre elas.
Art. 62. O Chefe da Divisão Técnica - Administrativa será também o Agente Fiscalizador do Hospital.
Parágrafo único. Quando ao Chefe da Divisão Administrativa forem delegado as funções de Agente Diretor, o Agente Fiscalizador será um Chefe de Seção, designado pelo Diretor.
Art. 63. Os Chefes de Seção são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos a suas seções.
Art. 64. O Chefe de Formação de Intendência se incumbe das questões relativas à Tesouraria Almoxarifado e Aproveitamento de Acôrdo com a legislação em vigor.
SEÇÃO IV
Do Pessoal
Art. 65. O HCAer disporá do seguinte pessoal:
a) Um Brigadeiro ou Coronel-Médico-Diretor;
b) Coronéis ou Tenentes-Coronéis-Médicos - Chefes de Divisão;
c) o pessoal militar, previsto para o exercício das demais funções, é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação;
d) Servidores civis constantes de lotações e tabelas próprias.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 66. As substituições no HCAer, se processarão de acôrdo com as normas prescritas no RISAER, porém no âmbito das Divisões e respeitados os quadros e especialidades.
Art. 67. Os Chefes de Divisão de Seção e da Formação de Intendência têm as atribuições disciplinares previstas no RDAer., respectivamente para Comandante de Grupos incorporados e sumidades.
CAPÍTULO IV
DOS HOSPITAIS GERAIS DA AERONAÚTICA
Seção I
Finalidade e Subordinação
Art. 68. Os Hospitais Gerais da Aeronáutica, (H.G.Aer.) são Organizações do Serviço de Saúde da Aeronáutica com finalidade análoga à do Hospital Central da Aeronáutica, cedidos em localidade onde a necessidades do serviço o indicar.
Art. 69. Os Hospitais Gerais da Aeronáutica situados em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, a esta ficam subordinados técnica, administrativa e disciplinarmente.
Art. 70. O Hospitais Gerais da Aeronáutica situados em localidade que não seja sede da Diretoria de Saúde, subordinam-se disciplinarmente à Zona Aérea sob cuja jurisdição estiver a localidade e, técnica e Administrativamente à Diretoria de Saúde, por intermédio da respectiva Zona Aérea.
Art. 71. Os Hospitais Gerais da Aeronáutica regem-se pelas disposições constantes do Capítulo anterior concernentes ao Hospital Central da Aeronáutica, com as alterações constantes deste Capítulo.
Seção II
Do Pessoal
Art. 72. Os Hospitais Gerais da Aeronáutica terão o seguinte pessoal:
a) Coronel ou Tenente-Coronel-Médico - Diretor;
b) tenentes-coronéis ou Majores-Médicos - Chefes de Divisão;
c) Servidor civil, - Constantes de dotações e tabelas próprias;
d) Servidor civil, cirurgião-dentista, Chefe da Seção de Odontologia;
e) o pessoal militar, previsto para o exercício das demais funções é o constantes da respectiva Tabela Organização e Lotação.
CAPÍTULO V
DOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS DA AERONÁUTICA
SEÇÃO I
Finalidade e Subordinação
Art. 73. Os Hospitais Especializados da Aeronáutica, são Organizações do Serviço de Saúde da Aeronáutica com finalidade análoga à dos Hospitais Gerais da Aeronáutica, limitada porém a especialidade médica que lhe fôr atribuída.
Art. 74. Os Hospitais Especializados da Aeronáutica, regem-se pelas disposições que regulam o funcionamento dos Hospitais Gerais da Aeronáutica contendo, porém em principio, sòmente as clínicas que forem especificadas em Regimento Interno ou TOL.
Art. 75. Os Hospitais Especializados da Aeronáutica, são designados pelas respectivas especialidades especialização e localização.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO CENTRAL DE MATERIAL DE SAÚDE DA AERONÁUTICA
Seção I
Finalidade e Subordinação
Art. 76. O Depósito Central de Material de Saúde da Aeronáutica é uma Organização do Serviço de Saúde da Aeronáutica que tem por finalidade a aquisição, o contrôle, o armazenamento e a distribuição do material especializado do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Art. 77. O Depósito Central de Material de Saúde da Aeronáutica, quando situado em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, a esta fica subordinado técnica administrativa e disciplinarmente.
Parágrafo único. Quando situado em localidade diferente, subordina-se disciplinarmente ao Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição estiver a localidade.
Seção II
Constituição e Atribuições Orgânicas
Art. 78. Para atender a sua finalidade o Depósito Central de Material de Saúde da Aeronáutica se constitui de:
a) Direção;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão Técnica;
d) Pôsto Médico;
e) Formação de Intendência.
Art. 79. A Direção compete:
a) Diretor;
b) Seção Auxiliar.
Art. 80. As Divisões se constituirão de Seções, conforme previsto em Regimento Interno.
Art. 81. O Pôsto Médico, destinado a atender ao pessoal do Depósito, terá sua organização e seu funcionamento regulados em Regimento Interno.
Art. 82. A Formação da Intendência, se destina ao trato das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e a Aprovisionamento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Seção III
Atribuições Funcionais
Art. 83. O Diretor do Depósito Central de Material de Saúde da Aeronáutica é responsável perante o Diretor Geral de Saúde, pela eficiência do funcionamento do Depósito.
Art. 84. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-se:
1 - dirigir e coordenar os trabalhos do Depósito;
2 - exercer a função de Agente Diretor;
3 - assegurar as ligações de direção entre o Depósito e as demais Organizações da Aeronáutica, bem como com os demais órgãos intrinsecamente ligados ao Depósito;
4 - remeter às autoridades competentes, os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Depósito;
6 - exercer ação de Comando sôbre o pessoal que lhe é diretamente subordinado;
7 - colaborar com os demais Comandantes de Organizações no sentido da maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 85. Os Chefes de Divisão são responsáveis perante o Diretor, pela eficiência dos serviços afetos a suas Divisões. Coordenam e fiscalizam o trabalho das Seções, promovendo o bom atendimento entre elas.
Art. 86. O Chefe da Divisão Administrativa será também o Agente Fiscalizador do Depósito.
Art. 87. Os Chefes de Seção são responsáveis pela eficiência dos Serviços afetos a suas Seções.
SEÇÃO IV
Do pessoal
Art. 88. O Depósito Central de Material de Saúde da Aeronáutica disporá do seguinte pessoal:
a) Coronel ou Tenente-Coronel, Médico-Diretor;
b) Tenentes-Coronéis ou Majores, Médicos-Chefes de Divisão;
c) o pessoal militar previsto para o exercício das demais funções, é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação;
d) Servidores civis constantes de lotação e tabelas próprias.
Art. 89. As Substituições se processarão de acôrdo com as normas prescritas no RISAER.
CAPÍTULO VII
DA FARMÁCIA CENTRAL DA AERONÁUTICA
SEÇÃO I
Finalidade e subordinação
Art. 90. A Farmácia Central da Aeronáutica (FCAer) é a Organização do Serviço de Saúde da Aeronáutica que se destina a fornecer, mediante indenização produtos farmacêuticos, ao pessoal da Aeronáutica.
Parágrafo único. A Farmácia Central da Aeronáutica, poderá, ainda, de acôrdo com os recursos de que dispuser, manipular produtos oficinais e substâncias medicamentosas para fornecimento às Organização e ao pessoal da Aeronáutica.
Art. 91. A Farmácia Central da Aeronáutica, quando situada em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, a esta fica subordinada técnica, administrativa e disciplinarmente.
Parágrafo único. Quando situada em localidade diferente, subordina-se técnica e administrativamente à Diretoria de Saúde e disciplinarmente à Zona Aérea sob cuja jurisdição estiver a localidade.
Seção II
Constituição e atribuições orgânicas
Art. 92. Para atender a sua finalidade a Farmácia Central da Aeronáutica se constitui de:
a) Diretor;
b) Seção Auxiliar;
c) Seção de Produtos Farmacêuticos;
d) Formação de Intendência.
Art. 93. A Seção Auxiliar se incumbe dos assuntos concernentes a:
- Pessoal, boletim, secretaria, conservação e limpeza, transporte, guarda e vigilância.
Art. 94. A Seção de Produtos Farmacêuticos se incumbe da procura, aquisição, venda de produtos farmacêuticos e, eventualmente da manipulação de produtos oficinais e substâncias medicamentosas.
Art. 95. A Formação de Intendência se incumbe das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento de acôrdo com a legislação em vigor.
Seção III
Atribuições funcionais
Art. 96. O Diretor da Farmácia Central da Aeronáutica é responsável, perante o Diretor-Geral de Saúde, pela eficiência do funcionamento da Farmácia.
Art. 97. Além de outras atribuições previstas nas leis e regulamentos em vigor compete-lhe:
1 - dirigir e coordenar os trabalhos da Farmácia;
2 - exercer a função de Agente Diretor;
3 - assegurar as ligações de direção entre a Farmácia e as demais Organizações da Aeronáutica, bem como com os demais órgãos intrinsecamente relacionados com as finalidade da Farmácia;
4 - remeter às Autoridade competentes os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento da Farmácia;
6 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é diretamente subordinado;
7 - colaborar com as demais Organizações no sentido da maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 98. Os chefes de Seção e da Formação de Intendência são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos aos órgãos que chefiam.
Seção IV
Do pessoal
Art. 99. A Farmácia Central da Aeronáutica disporá do seguinte pessoal:
a) tenente-coronel ou Major, Farmacêutico - Diretor;
b) o pessoal militar, previsto para o exercício das demais funções e o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação.
c) Servidores civis constantes de dotação e tabelas próprias.
CAPÍTULO VIII
DA CHEFIA DO SERVIÇO DE SAÚDE DE ZONA AÉREA
SEÇÃO I
Finalidade e Subordinação
Art. 100. A Chefia de Serviço de Saúde de Zona Aérea é o órgão técnico de que dispões o Comandante da Zona Aérea para o trato dos assuntos de saúde na área sob sua jurisdição.
Art. 101. A Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea é subordinada disciplinar e administrativamente ao Comandante da Zona e tècnicamente ao Diretor de Saúde da Aeronáutica, por intermédio do Comandante da Zona Aérea.
SEÇÃO II
Constituição
Art. 102. A Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea compreende:
a) Chefe;
b) Adjunto;
c) Secretária;
d) Seção de Hospitalização, Evacuação e Suprimento;
e) Seção Aeromédica e Medicina Preventiva.
§ 1º Poderá, ainda, existir na Chefia, um Ambulatório, destinado à assistência médica do pessoal do Quartel General da Zona Aérea, quando êste estiver localizado distante da Organização Hospitalar da Aeronáutica.
§ 2º A Chefia organizará, com os meios que dispuser, juntas de Saúde, cujo funcionamento obedecerá a normas específicas.
SEÇÃO III
Atribuição funcionais
Art. 103. Ao Chefe do Serviço de Saúde de Zona Aérea compete:
1 - orientar e coordenar as atividades técnicas das Organizações do Serviço de Saúde existentes na respectiva Zona Aérea;
2 - zelar pela execução das normas técnicas e instruções emanadas da Chefia do Serviço de Saúde da Aeronáutica;
3 - providenciar a elaboração de relatórios e dados estatísticos, nos assuntos que lhe são afetos, necessários, tanto ao Comando da Zona Aérea quanto ao Diretor Geral de Saúde;
4 - cooperar com as Seções do Estado-Maior da Zona Aérea, fornecendo-lhes os dados e esclarecimentos necessários às suas atividades, nos assuntos de saúde;
5 - estudar e controlar as questões de evacuação Aeromédica da respectiva Zona Aérea;
6 - estudar e recomendar as medidas profiláticas que assegurem elevando índice sanitário das Organizações da Zona Aérea.
Parágrafo único. De acôrdo com os meios de que dispuser, a Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea procederá ao Contrôle medico do pessoal aeronavegante civil, na área da respectiva Zona Aérea.
SEÇÃO IV
Do pessoal
Art. 104. A Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea disporá do seguinte pessoal:
a) Coronel-Médico - Chefe;
b) Major-Médico - Adjunto;
c) o pessoal militar, previsto para o exercício das demais funções é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação;
d) Servidores civis constantes de Lotações e Tabelas, próprias ou do quartel-general da Zona Aérea.
CAPÍTULO IX
DA CHEFIA DO SERVIÇO DE SAÚDE DE COMANDO
SEÇÃO I
Finalidade e Subordinação
Art. 105. A Chefia do Serviço de Saúde de Comando é o Órgão Técnico de que dispõe o Comando para o trato dos assuntos de saúde no âmbito de sua atribuição e responsabilidade.
Art. 106. A Chefia do Serviço de Saúde de Comando se Subordina disciplinar e administrativamente ao Comando e tècnicamente do Comando, à Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 107. Na criação ou organização de um Comando, serão especificadas as Organizações de Saúde que o apoiarão, ou que a êle ficarão subordinadas, bem como, os meios de que disporá, para Chefia de seu Serviço de Saúde.
Art. 108. A Chefia de Serviço de Saúde de Comando terá, no que lhe fôr aplicável, as atribuições conferidas à Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea.
CAPÍTULO X
DO HOSPITAL DE ZONA AÉREA
SEÇÃO I
Finalidade e Subordinação
Art. 109. O Hospital de Zona Aérea (HZAer) é um Hospital Geral de Aeronáutica destinado a assistência médica e hospitalar do pessoal militar da Zona Aérea, onde estiver sediado.
Parágrafo único. Destina-se ainda, o Hospital de Zona Aérea a prestar assistência médica e hospitalar às famílias dos militares da Aeronáutica, de acôrdo com a legislação em vigor, e enquanto não houver Organização específica, para êsse fim destinada.
Art. 110. O Hospital de Zona Aérea se subordina disciplinarmente ao Comandante da respectiva Zona Aérea; Técnica e Administrativamente à Diretoria de Saúde, por intermédio da Zona Aérea.
§ 1º Os Hospitais de Zona Aérea situados em localidades onde tenha sede a Diretoria de Saúde, a esta ficam subordinados técnico, administrativa e disciplinarmente.
§ 2º Nos casos individuais que envolvam sigilo médico, o Diretor do Hospital poderá entender-se diretamente com os Órgãos de Saúde competentes.
SEÇÃO II
Constituição e Atribuições Orgânicas
Art. 111. Para atender a sua finalidade o Hospital de Zona Aérea se constitui de:
a) Diretor;
b) Divisão Técnica-administrativa;
c) Divisão Técnica-profissional;
d) Divisão Técnica-auxiliar;
e) Juntas de Saúde;
f) Centro de Estudos.
Parágrafo único. Subordinados diretamente ao Diretor, existem ainda os serviços de Assistência Social e Assistência Religiosa.
Art. 112. A Divisão Técnica-Administrativa se destina a prover o hospital dos Serviços Administrativos que lhe são necessárias. Além de outras atribuições, compete-lhe tratar das questões relativas a:
1 - Secretaria, Protocolo, Arquivo e Boletim;
2 - Pessoal Civil e Militar;
3 - Limpeza, asseio e conservação das dependências e do material;
4 - Transporte;
5 - Guarda e Vigilância;
6 - Finanças, alimentação, controle e armazenamento do material;
7 - Relatório e dados estatísticos.
Art. 113. A Divisão Técnica-Administrativa em princípio, se constitui de:
a) Seção Auxiliar;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) formação de Intendência;
d) Seção de Arquivo Médico e Estatístico.
Art. 114. A Divisão Técnica Profissional se destina à execução dos serviços técnicos especializados necessários ao funcionamento do Hospital.
Art. 115. A Divisão Técnica se constitui de:
a) Seção de Clínicas Cirúrgicas;
b) Seção de Clínicas Médicas;
c) Seção de Eletrologia Médica;
d) Seção de Análises e Pesquisas;
e) Seção de Anestesia e Gasoterapia;
f) Seção Aeromédica;
g) Seção de Medicina Legal e Anatomia Patológica.
Art. 116. A Divisão Técnica-Auxiliar é destinada a complementar para fins diagnósticos e terapêuticos, os demais Serviços Técnicos do Hospital.
Art. 117. A Divisão Técnica-Auxiliar se constitui de:
a) Seção de Odontologia;
b) Seção de Farmácia;
c) Seção de Enfermagem;
d) Seção de Dietética.
Art. 118. As Juntas de Saúde, constituídas por Oficiais-Médicos do Hospital, indicados pelo seu Diretor e designados pelo Comandante da Zona Aérea onde estiver cedido o hospital, se destinam a proceder as inspeções de saúde, de acôrdo com as instruções específicas em vigor.
Art. 119. O Centro de Estudos integrado pelos profissionais de nível superior, militares e civis, em serviço no Hospital, destina-se a:
1 - apreciar a execução dos Serviços Técnicos atribuídos ao Hospital, analisando globalmente toda a atividade profissional, e focalizando, de preferência, os casos clínicos ou os resultados decorrentes de exames subsidiários, cujo estudo seja de interêsse científico;
2 - tomar conhecimento e debater comunicações sôbre assuntos concernentes a todos os ramos de medicina e ciências afins;
3 - estudar e discutir os problemas técnicos que possibilitem maior rendimento de trabalho ou maior eficiência na solução das questões especializadas, buscando, precipuamente, dicerçar e desenvolver o interêsse pela pesquisa e pelo trabalho de equipe.
Art. 120. Segundo as necessidades do serviço e a disponibilidade de pessoal e material, as Seções poderão se constituir de Subseções, constantes do Regimento Interno ou TOL.
Seção III
Atribuições Funcionais
Art. 121. O Diretor do Hospital de Zona Aérea é responsável pela eficiência do funcionamento do hospital.
Art. 122. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir e coordenar os trabalhos do Hospital;
2 - assegurar as ligações de direção entre o Hospital e as demais Organizações da Aeronáutica, bem como com os demais órgãos ou entidades relacionadas com as finalidades do Hospital;
3 - remeter às autoridades competentes os dados e relatórios que forem exigidos pelos regulamentos;
4 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Hospital;
5 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é diretamente subordinado;
6 - colaborar com os demais Comandantes de Organizações no sentido de maior eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 123. Os Chefes de Divisão são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos a suas Divisões; Coordenam e fiscalizam o trabalho das Seções promovendo o bom entendimento entre elas.
Art. 124. O Chefe da Divisão técnico-administrativo será também o Agente Fiscalizador do Hospital.
Art. 125. Os Chefes de Seção são responsáveis pela eficiência dos serviços afetos às suas Seções.
Art. 126. O Chefe de Formação de Intendência se incumbe das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Seção IV
Do Pessoal
Art. 127.O Hospital de Zona Aérea disporá do seguinte pessoal:
a) Coronel ou Tenente-Coronel-Médico - Diretor;
b) tenentes-coronéis ou Majores-Médicos - Chefes de Divisão;
c) Servidor Civil Cirurgião-Dentista, Chefe da Seção Odontológica;
d) Servidores civis constantes de detrações e Tabelas próprias;
e) o pessoal militar previsto para o exercício das demais funções é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação.
CAPÍTULO XI
Dos Hospitais de Guarnição
Art. 128. O Hospital de Guarnição é um Hospital Geral da Aeronáutica que se destina a assistência médica e hospitalar de pessoal militar de uma guarnição.
Parágrafo único. Poderá, também o Hospital de Guarnição prestar assistência médica e hospitalar às famílias do pessoal militar da Guarnição, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 129. O Hospital de Guarnição é criado na localidade onde exista mais de uma Organização da Aeronáutica e que exija a centralização de serviço hospitalar para maior eficiência e economia do Serviço de Saúde.
Art. 130. O Hospital de Guarnição, quando situado em localidade onde tenha sede a Diretoria de Saúde, a esta fica subordinado integralmente.
Art. 131. O Hospital de Guarnição, situado em localidade que não seja sede da Diretoria de Saúde, a esta se subordina técnica e administrativamente, por intermédio da Zona Aérea sob cuja jurisdição estiver a localidade; disciplinarmente se subordina à Zona Aérea, observando, entretanto, suas obrigações como componente da Guarnição.
Art. 132. O Hospital de Guarnição se rege pelas disposições concernentes aos Hospitais de Zonas Aéreas com as modificações constantes dêste Capítulo.
CAPÍTULO XII
DO ESQUADRÃO DE SAÚDE
Seção I
Finalidade e subordinação
Art. 133. O Esquadrão de Saúde é o Órgão de Saúde de que dispõe uma Base Aérea, em cuja sede não haja Organização Hospitalar da Aeronáutica, destinado a prestar assistência médica e hospitalar ao pessoal militar da Base e das Unidades Aéreas nelas sediadas.
Parágrafo único. As famílias dos militares da Base e das Unidades Aéreas nelas sediadas poderão também ser assistidas pelo Esquadrão de Saúde, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 134. O Esquadrão de Saúde é subordinado ao Grupo de Serviço de Base, recebendo orientação técnica por via hierárquica da Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea ou Comando Aéreo a que estiver subordinada a Base.
§ 1º Enquanto não fôr ativada a Chefia do Serviço de Saúde de um Comando Aéreo, os Esquadrões de Saúde das Bases Aéreas subordinadas a êsse Comando receberão orientação técnica, por via hierárquica, da Chefia do Serviço de Saúde da Zona Aérea onde estiver sediada a Base.
§ 2º Nos casos individuais que envolvam sigilo médico, o Comandante do Esquadrão de Saúde poderá entender-se diretamente com o Chefe do Serviço de Saúde do Alto Comando de que receber orientação técnica.
Seção II
Constituição
Art. 135. O Esquadrão de Saúde se constitui de:
a) Comando;
b) Seção Aeromédica;
c) Seção de Medicina Preventiva;
d) Hospital de Base.
Parágrafo único. O Esquadrão de Saúde dispõe ainda de Juntas de Saúde, cujo funcionamento obedece a normas específicas.
Art. 136. O Comando do Esquadrão de Saúde compreende:
a) Comandante;
b) Seção de Comando.
Art. 137. O Hospital de Base se Constitui de:
a) Diretor;
b) Seção Técnico-Administrativa;
c) Seção Técnico-Profissional;
d) Seção Técnico-Auxiliar.
Art. 138. Segundo a necessidade do serviço e a disponibilidade de pessoal e material, as Seções poderão se constituir de Subseções, fixadas em Regimento Interno ou TOL.
Seção III
Atribuições orgânicas
Art. 139. A Seção Aeromédica se incumbe da assistência especializada ao pessoal aeronavegante da Base. Mantém íntima ligação com os Comandantes de Unidades Aéreas e os Médicos de Esquadrão, proporcionando-lhes todo apoio técnico de que necessitam, para a maior eficiência física e mental do pessoal de vôo.
Art. 140. A Seção de medicina Preventiva se incumbe das questões relativas à imunização, contrôle sanitário, medidas de higiene geral, contrôle médico da educação física e medicina do trabalho.
Art. 141. O Hospital de Base se destina à assistência médica e hospitalar do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas.
Art. 142. O Diretor do Hospital é o Comandante do Esquadrão de Saúde.
Art. 143. A Seção Técnico-Administrativa se destina a prover o Hospital dos Serviços Administrativos que lhe são necessários.
Art. 144. A Seção Técnico-Profissional se destina à execução dos serviços técnicos especializados necessários à assistência médica ambulatorial e hospitalar do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas.
Art. 145. A Seção Técnico-Auxiliar se destina a complementar, para fins diagnósticos e terapêuticos, os demais serviços técnicos de Hospital.
Seção IV
Atribuições funcionais
Art. 146. O Cmt do Esquadrão de Saúde é responsável pela eficiência e bom funcionamento do Esquadrão. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir coordenar e superintender todos os trabalhos de Esquadrão;
2 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Esquadrão;
3 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é subordinado;
4 - remeter ao Grupo de Serviço de Base os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - prestar assistência técnica ao Comandante do Grupo de Serviço de Base nos assuntos pertinentes à saúde;
6 - presidir as Juntas de Saúde que tiverem funcionamento no Esquadrão e propor a designação dos demais membros;
7 - zelar pelo emprêgo e conservação das pendências e do material afetos ao Esquadrão;
8 - cooperar na instrução de educação física e promover endoutrinação sanitária do pessoal da Base e das Unidades Aéreas;
9 - zelar pela execução das normas técnicas emanadas das autoridades competentes;
10 - assegurar o contrôle médico do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nelas sediadas;
11 - dirigir o Hospital de Base.
Seção V
Do Pessoal
Art. 147. O Esquadrão de Saúde terá o pessoal constante de sua Tabela de Organização e Lotação.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Finalidade e subordinação
Art. 148. Os Estabelecimentos da Aeronáutica disporão para assistência médica e hospitalar de seu pessoal militar dos Serviços Médicos constantes de seus Regulamentos.
Parágrafo único. Quando o Estabelecimento estiver sediado em localidade onde não exista Organização Hospitalar da Aeronáutica, seu Serviço Médico poderá prestar assistência médica às famílias do pessoal militar do Estabelecimento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 149. Êsses Serviços Médicos são subordinados ao Estabelecimento; recebem orientação técnica, por via hierárquica, da Diretoria de Saúde ou Zona Aérea em que estiver sediado o Estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos individuais que envolvam sigilo médico, o Chefe ou Diretor do Serviço poderá entender-se diretamente com os Órgãos de Saúde competentes.
Seção II
Constituição
Art. 150. Os Serviços Médicos de estabelecimentos terão sua constituição definida no Regulamento do Estabelecimento de que fazem parte.
§ 1º Em princípio, constarão de:
a) Chefia;
b) Seção aeromédica;
c) Seção de Medicina Preventiva;
d) Seção de Hospitalização;
e) Juntas de Saúde.
§ 2º A Seção Aeromédica só existirá nos Estabelecimentos cujo pessoal seja obrigado à atividade aérea.
§ 3º Quando o Estabelecimento estiver sediado em localidade onde exista Organização Hospitalar da Aeronáutica, a Seção de Hospitalização de que trata o parágrafo 1º será substituída por Pôsto Médico.
§ 4º Os Estabelecimentos de Ensino de formação de pessoal poderão dispor de órgãos especializados de Saúde, destinados à instrução, seleção ou orientação especializada de seu pessoal, previstos em seus respectivos regulamentos.
Art. 151. A amplitude do Serviço Médico de um Estabelecimento decorre da missão e do efetivo do respectivo Estabelecimento.
Seção III
Atribuições orgânicas
Art. 152. A Seção Aeromédica, a Seção de medicina preventiva e o Hospital terão as mesmas atribuições que seus congêneres do Esquadrão de Saúde, constantes do Capítulo XII dêste Regulamento.
Seção IV
Atribuições funcionais
Art. 153. O Chefe do Serviço Médico de Estabelecimento, da Seção Aeromédica, da Seção de Medicina Preventiva e do Hospital, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regulamento do Estabelecimento a que pertencem, terão, respectivamente, as cometidas a seus congêneres de Esquadrão de Saúde, constantes do Capítulo XII dêste Regulamento.
Seção V
Do Pessoal
Art. 154. O Serviço Médico de Estabelecimento disporá do pessoal constante de sua TOL própria ou do Estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO XIV
DA ESQUADRILHA DE SAÚDE
Seção I
Finalidade e Subordinação
Art. 155. A Esquadrilha de Saúde é o Órgão de Saúde que dispõe o Destacamento de Base Aérea para assistência médica e hospitalar de curta duração, de seu pessoal militar.
§ 1º As Bases Aéreas sediadas em localidade onde exista Organização Hospitalar da Aeronáutica, também disporão de uma Esquadrilha de Saúde.
§ 2º As Esquadrilhas de Saúde poderão, de acôrdo com a legislação em vigor, prestar assistência médica e hospitalar às famílias dos militares das Unidades a que pertencem.
Art. 156. A Esquadrilha de Saúde, nos Destacamentos de Base Aérea é subordinada ao Esquadrão de Serviço e, nas Bases Aéreas, ao Esquadrão do Pessoal. Recebe orientação técnica, por via hierárquica, da Chefia do Serviço de Saúde da Zona Aérea ou Comando Aéreo, a que estiver subordinado o Destacamento ou a Base.
§ 1º Enquanto não fôr ativada a Chefia do Serviço de Saúde de um Comando Aéreo, as Esquadrilhas de Saúde das Bases ou Destacamentos subordinados a êsse Comando receberão orientação técnica, por via hierárquica, da Chefia do Serviço de Saúde da Zona Aérea onde estiver sediada a Base ou o Destacamento.
§ 2º Nos casos individuais que envolvam sigilo médico, o Comandante da Esquadrilha de Saúde poderá entender-se diretamente com o Chefe do Serviço de Saúde do Alto Comando de que receber orientação técnica.
Seção II
Constituição
Art. 157. A Esquadrilha de Saúde se constitui de:
a) Comando;
b) Seção Aeronáutica;
c) Seção de Medicina Preventiva;
d) Pôsto Médico.
Parágrafo único. A Esquadrilha de Saúde disporá de Juntas de Saúde cujo funcionamento obedece a normas específicas.
Art. 158. O Comando da Esquadrilha de Saúde compreende:
a) Comandante;
b) Seção de Comando.
Seção III
Atribuições Orgânicas
Art. 159. A Seção Aeronáutica se destina à assistência especializada de pessoal aeronavegante do Destacamento ou da Base. Mantém estreita ligação com os Comandantes de Unidades Aéreas e os médicos de Esquadrão, quando fôr o caso, proporcionado-lhes o apoio técnico de que necessitam para maior eficiência física e mental do pessoal de vôo.
Art. 160. A Seção de Medicina Preventiva se destina ao trato das questões relativas à imunização, contrôle sanitário, medidas de higiene geral, contrôle médico da educação física e do trabalho.
Art. 161. O Pôsto Médico se destina ao tratamento ambulatório, hospitalização de curto prazo e socorros de emergência ao pessoal do Destacamento, ou da Base e Unidades Aéreas nelas sediadas.
Art. 162. O Chefe de Pôsto Médico é o Comandante da Esquadrilha de Saúde.
Seção IV
Atribuições Funcionais
Art. 163. O Comandante da Esquadrilha de Saúde é responsável pela eficiência e bom funcionamento da Esquadrilha. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir, coordenar e superintender todos os trabalhos da Esquadrilha;
2 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento da Esquadrilha;
3 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é subordinado;
4 - remeter ao Esquadrão de Administração ou do Pessoal, conforme o caso, os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - prestar assistência técnica ao Comandante do Esquadrão de Administração ou do Pessoal, nos assuntos pertinentes à saúde;
6 - presidir as Juntas de Saúde que tiverem funcionamento na Esquadrilha e propor a designação dos demais membros;
7 - zelar pelo emprêgo e conservação das dependências e do material afetos à Esquadrilha;
8 - cooperar na instrução de educação física e em doutrinação sanitária do pessoal da Base e das Unidades Aéreas;
9 - zelar pela execução das normas técnicas emanadas das autoridades competentes;
10 - assegurar o contrôle médico de pessoal do Destacamento de Base e Unidades Aéreas nelas sediadas;
11 - dirigir o Pôsto Médico.
Seção V
Do Pessoal
Art. 164. A Esquadrilha de Saúde terá o pessoal constante de sua Tabela de Organização e Lotação.
CAPÍTULO XV
DOS POSTOS MÉDICOS
Art. 165. Os Postos Médicos são Órgãos de execução local do Serviço de Saúde destinados ao tratamento de ambulatório, hospitalização de curto prazo e socorros de emergência ao pessoal militar da Organização a que pertencem.
Art. 166. O Pôsto Médico é subordinado ao Órgão de Saúde do qual é parte integrante.
Art. 167. Em princípio, o Pôsto Médico se constitui de:
a) Chefia;
b) Seção Administrativa;
c) Seção de Assistência e Socorro.
Art. 168. As Seções poder-se-ão constituir de Subseções, segundo a necessidade do serviço e a disponibilidade do pessoal.
Art. 169. O Pôsto Médico terá o pessoal que lhe fôr destinado na Tabela de Organização e Lotação da Organização ou Órgão de que faz parte.
CAPÍTULO XVI
DOS ÓRGÃOS OU ORGANIZAÇÕES DE EXECUÇÃO JURISDICIONAL
Art. 170. Além das Organizações constantes dos Capítulos anteriores, o Serviço de Saúde disporá, ainda, de Órgãos e Unidades de Saúde destinados ao cumprimento de atribuições especiais da Aeronáutica ou, ainda, a complementação de serviços de outras Organizações de Saúde.
Art. 171. Êsses Órgãos e Unidades se classificam em:
Hospitais de Área;
Unidade-Padrão e
Unidades Celulares.
Art. 172. Os Hospitais de Área se destinam à assistência médica e hospitalar do pessoal de uma área sob jurisdição de uma Grande Unidade, num Teatro de Operações.
Art. 173. As Unidades-Padrão se destinam à execução de tarefas especializadas do Serviço de Saúde.
Art. 174. As Unidas Celulares, são Unidades de Saúde, extremamente flexíveis, de organização e lotação variáveis que se destinam a complementar, quando necessário, os serviços de outras Organizações de Saúde, ou ainda à execução de serviços específicos que forem necessários.
Art. 175. Êsses Órgãos e Unidades serão ativados por ato do Ministro, quando necessário, fixando-se-lhes, no ato da ativação, a missão, organização, lotação e subordinação.
TÍTULO III
Prescrições Diversas
Art. 176. Das Organizações e Órgãos de Saúde constantes dêste Regulamento, têm funcionamento imediato:
a) Diretoria de Saúde da Aeronáutica;
b) Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquuisa;
c) Hospital Central da Aeronáutica;
d) Chefias dos Serviços de Saúde das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas;
e) Chefias de Serviço de Saúde de Comando de Transporte Aéreo;
f) Hospitais de Zonas Aéreas de Belém, Recife e Canoas;
g) Hospitais de Guarnição do Galeão e dos Afonsos;
h) Esquadrões de Saúde das Bases Aéreas de Fortaleza, Natal, Salvador, São Paulo e Santa Cruz;
i) Esquadrilhas de Saúde das Bases Aéreas de Belém, Recife, Galeão, Afonsos e Pôrto Alegre e Destacamentos de Belo Horizonte, Campo Grande, Brasília, Santos e Florianópolis;
j) Serviços Médicos das Escolas de Aeronáuticas Especialistas de Aeronáutica, Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, Preparatória de Cadetes-do-Ar e Centro Técnico de Aeronáutica; Parques de Aeronáutica dos Afonsos São Paulo e Recife, Núcleos de Parque de Belém e Lagoa Santa; Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro Depósito Central de Intendência e Parque Especializado Central de Viaturas e Maquinarias.
Art. 177. As demais Organizações e Órgãos serão ativados por ato do Ministro, de acôrdo com as necessidades do serviço e a disponibilidade de pessoal e material.
Art. 178. O Atual Instituto de Seleção e Contrôle passa a se denominar Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisas.
Art. 179. Dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente Regulamento, o Diretor-Geral de Saúde submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica o Regimento Interno das Organizações constantes dêste Regulamento, já em funcionamento.
Parágrafo único. O Estado-Maior examinará êsses Regimentos Internos e elaborará as respectivas Tabelas de Organização e Lotação.
Art. 180. Os médicos de Esquadrão, no exercício de suas funções, são funcionalmente obrigados ao Vôo como tripulantes, ficando compreendidos no § 1º do art. 39 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, desde que satisfaçam as provas aéreas anuais para êles estabelecidas.
Parágrafo único. Igual vantagem é concedida aos Sargentos Enfermeiros, quando em suas funções normais como tripulantes de avião de busca e salvamento e desde que satisfaçam as provas aéreas anuais para êles estabelecidas.
Art. 181. Enquanto não fôr ativado o Hospital de Zona Aérea de São Paulo, continuará funcionando a Policlínica de Aeronáutica de São Paulo, com a seguinte organização:
1 - a) Diretor;
b) Divisão Técnico-Administrativa;
c) Divisão Técnico-Profissional;
d) Seção Técnico-Auxiliar;
e) Centros de Estudos.
2 - A Divisão Técnico-Administrativa se destina a prover a Policlínica dos serviços administrativos que lhe são necessários.
2.1 - O Divisão Técnico-Administrativa, em princípio, se constitui de:
a) Seção Auxiliar;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) Seção de Arquivo Médico e Estatística;
d) Formação de Intendência.
3 - A Divisão Técnico-Profissional se destina à execução dos serviços médicos especializados a cargo da Policlínica.
3.1 - A Divisão Técnico-Profissional, em princípio, se constitui de:
a) Seção de Clínica Médica;
b) Seção de Clínica cirúrgica;
c) Seção de Eletrologia Médica;
d) Seção de Análises e Pesquisas;
e) Seção de Psicologia e Neuro-Psiquiatria;
f) Seção de Otorrinolaringologia;
g) Seção de Oftalmologia.
4 - A Seção Técnico-Auxiliar se destina a complementar, para fins diagnósticos e terapêuticos, os demais Serviços Técnicos da Policlínica.
4.1 - A Seção Técnico-Auxiliar se constitui de:
a) Gabinete de Fisio e Mecanoterapia;
b) Gabinete Odontológico.
5 - A Policlínica de Aeronáutica de S. Paulo disporá do seguinte Pessoal:
a) Tenente-Coronel-Médico - Diretor;
b) Majores-Médicos, Chefes de Divisões;
c) Civil Cirurgião-dentista - Chefe de Gabinete Odontológico;
d) Servidores civis constantes de dotações e tabelas próprias;
e) o pessoal militar previsto para o exercício das demais funções é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1960.
Major-Brigadeiro-do-Ar
Francisco de Assis Corrêa de Mello
Ministro da Aeronáutica