DECRETO Nº 47.793, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960.

Modifica o Regimento do Conselho Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 35.347, de 8 de abril de 1954 e alterado pelo Decreto de número 45.913, de 29 de abril de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º e o parágrafo, do Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto número 35.347, de 8 de abril de 1954 e alterado pelo Decreto nº 45.913, de 29 de abril de 1959, passam a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Nacional de Saúde compôs-se de:

a) Membros natos;

b) Membros escolhidos dentre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, em número de oito (8).

c) Membros escolhidos entre titulares de cargos e funções de chefia do Ministério da Saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, em número de seis (6);

d) Um Secretário-Geral.

§ 1º Serão Membros Natos do Conselho Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Epidemias Rurais, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança, o Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, o Diretor-Geral de Saúde do Exército, o Diretor-Geral de Saúde da Marinha, o Diretor-Geral de Saúde da Aeronáutica, o Presidente da Academia Nacional de Medicina e o Presidente da Associação Médica Brasileira.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde será presidido pelo Ministro de Estado que, em seus impedimentos eventuais, será representado pelo Chefe do Gabinete.

§ 3º A função de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Saúde será exercida pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado que, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Subchefe do Gabinete”.

Art. 2º O art. 3º do referido Regimento, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 3º Serão, também Membros Natos do Conselho Nacional de Saúde, os ex-Ministros de Estado dos Negócios da Saúde, que tenham exercido êste cargo em caráter efetivo”.

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o art. 4º, do referido Regimento:

“Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde poderá convidar outras autoridades ou pessoas de reconhecimento saber, nacionais ou estrangeiras, a comparecerem a reuniões do Conselho para colaborarem no estudo das questões em pauta”.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

Mário Pinotti

Jorge do Paço Mattos Maia

Henrique Lott

Francisco de Mello