DECRETO Nº 47.803, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia Manga Industrial e Exportadora S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Manga Industrial e Exportadora S. A.,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Manga Industrial e Exportadora S. A. com sede em Manga, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente Ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti