DECRETO Nº 47.806, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960.

Dá nova redação à letra b do Artigo 71 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A letra b do artigo 71 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955), alterado pelo Decreto número 42.029, de 13 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“b) ser capitão ou major dos quadros das Armas ou dos Serviços até a data de inscrição no concurso de admissão”.

Art. 2º Continua em vigor, pelo prazo de 3 anos, a partir de 31 de dezembro de 1959, a letra b do mesmo artigo 71, modificado pelo Decreto número 42.029, de 13 de agôsto de 1957, no concernente aos postos de tenente-coronel e coronel.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor a 31 de dezembro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott