DECRETO Nº 47.870, DE 22 FEVEREIRO DE 1960.
Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o Artigo 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado ao projeto hidroelétrico do Salto-Funil, no Rio Paraíba, elaborado pela “Comissão Especial de Estudos do Salto-Funil”, em colaboração com o BNDE, e por êste aprovado, montante de Cr$1.632.000,00 (um bilhão seiscentos e trinta e dois milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como agente da União, autorizado a subscrever ações da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP) em vias de organização, no limite indicado no artigo anterior.
Parágrafo primeiro - O Plano de aplicação dos recursos decorrente da tomada de ações de que trata êste artigo será acertado entre o BNDE e a CHEVAP.
Parágrafo segundo - O esquema de integralização das ações a serem subscritas na forma dêste artigo será:
| Cr$ |
1960................................................................................................................... | 244.800.000,00 |
1961................................................................................................................... | 326.400.000,00 |
1962................................................................................................................... | 408.000.000,00 |
1963................................................................................................................... | 408.000.000,00 |
1964................................................................................................................... | 244.800.000,00 |
Art. 3º Fica o Grupo de Trabalho do Salto-Funil, criado pelo Decreto nº 46.170, de 5 de junho de 1959, autorizado a obter adiantamentos à conta dos recursos ora vinculados, a fim de construir as instalações que se fizerem necessárias para o suprimento de energia às obras do projeto hidroelétrico do Salto-Funil, assim como, para melhorar o abastecimento da cidade de Resende, devendo tomar para isso, todas as medidas executivas que se fizerem necessárias, até a constituição da CHEVAP.
Art. 4º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S/A os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e para os fins especificados, da importância mencionada no Artigo primeiro, de acôrdo com o esquema de integralização das ações mencionado no parágrafo segundo do artigo segundo, e com o que preceitua o Artigo Terceiro.
Parágrafo único. A entrega dos recursos referidos neste artigo será feita em parcelas semestrais, iguais e consecutivas, a partir do primeiro semestre de 1960, sem prejuízo da entrega na época própria, da quantia mínima necessária à subscrição das ações da CHEVAP pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no ato da constituição desta emprêsa, e dos adiantamentos referidos no Artigo Terceiro.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mario Meneghetti