Decreto nº 47.813, de 2 de março de 1960.
Institui o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Nacional de Recenseamento, em caráter transitório, integrado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional.
Parágrafo único. Ao Serviço Nacional de Recenseamento caberá o encargo exclusivo de executar o Recenseamento do Brasil de 1960.
Art. 2º É incorporado ao Serviço Nacional de Recenseamento o acervo de bens, inclusive arquivos e instalações, remanescentes da execução do Recenseamento Geral de 1950.
Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 11, do Decreto nº 47.606, de 9 de janeiro de 1960, são lotados no Serviço Nacional de Recenseamento e vigorarão até a fixação, mediante proposta do I.B.G.E., da estrutura do mencionado Serviço.
Art. 4º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto, o I.B.G.E. submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta do Regulamento do Recenseamento Geral de 1960, da qual constará a estrutura do órgão.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão