DECRETO Nº 47.832, DE 4 DE MARÇO DE 1960.
Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, fica alterado como se segue:
I - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos abaixo relacionados:
“Art. 1º A Escola de Especialista de Aeronáutica (E.E.Era) é um estabelecimento de ensino do Ministério da Aeronáutica, de nível técnico-profissional, diretamente subordinados à Diretoria do Ensino da Aeronáutica, destinado a:
a) formar graduados para as Especialidades e Subsepecialidades dos Quadros da ativa do Ramo da Aeronáutica da ativa do Ramo da Aeronáutica do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, que forem determinadas pelo Ministro da Aeronáutica;
b) aperfeiçoar os conhecimentos dos sargentos das Especialidades e Subespecialidades fixadas pelo Ministro da Aeronáutica”.
“Art. 2º Funcionarão na E.E. Era., de conformidade com o estabelecimento no artigo 1º, os seguintes cursos:
a) Curso de Formação de Cabos (CFC), destinado a preparar Soldados para o desempenho das funções de auxiliares de especialistas;
b) Curso de Formação de Sargento (CFS), destinado a preparar o aluno para o desempenho das funções de 3º Sargento;
c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), destinado a preparar os primeiros-sargentos, para o exercício das funções atribuíveis à graduação de Suboficial;
d) Curso Especiais (CE), com as finalidades que forem fixadas nas Instruções para seu funcionamento”.
“Art. 11. A Instituição Fundamental compreende as disciplinas do curso ginasial, necessárias a servirem de base à Instituição Especializada”.
“Art. 16. O Curso de Formação de Cabos, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e os Curso Especiais funcionarão de conformidade com Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica mediante proposta do Diretor-Geral do Ensino, através do Estado-Maior da Aeronáutica”.
“Art. 17. A duração e a data de início dos períodos letivos serão fixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica”.
“Art. 18. A duração e a data do início das séries letivas serão fixadas pelo Diretor-Geral do Ensino, tendo em vista a duração e a data do início, fixadas para os períodos letivos”.
“Art. 19. As épocas de realização de exame serão fixadas pelo Diretor-Geral do Ensino”.
“Art. 20. A época de realização do concurso de admissão e do exame de suficiência será estabelecida pelas Intrusões a que se refere o artigo 8º dêste Regulamento”.
“Art. 23 ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a falta missão de serviço determinada pelo fôr motivada por cumprimento de Comandante da Escola acarretará para o mesmo a perda de 0,025 do ponto”.
“Art. 27 ....................................................................................................................................
§ 1º A justificativa às provas será apresentada ao Chefe do Departamento de Ensino exclusivamente para marcação da 2ª chamada: a 2ª chamada deverá ser realizada antes da prova seguinte, quando se tratar da última prova programada na semana final de instrução.
§ 2º Ao aluno que não comparecer à 2ª chamada prevista no parágrafo anterior, será atribuindo grau 0 (zero)”.
“Art. 33. Dispensar-se-á do exame da matéria se assim o desejar o aluno que obtiver no mínimo média de série 5 (cinco) nessa matéria, computando-se nesse caso, com grau final da respectiva matéria, a média de série”.
“Art. 35 Será considerado reprovado o aluno que:
a) completar, por motivo de falta aos trabalhos escolares, três pontos na série letiva que cursar, computados na forma do artigo 23 dêste Regulamento;
b) não atingir os graus mínimos estabelecidos para aprovação;
c) faltar a exame sem justificativa;
d) obter graus zero em qualquer exame.
“Art. 44. Terminada a 1ª série, com aproveitamento, o aluno será submetido a inspeção, destinada a verificar sua aptidão para as funções de aeronaveganete, e pelo resultado de exame psicotécnico previsto no artigo 3º, será orientada sua designação para cursar a especialidade ou subespecialidade adequada.
§ 1º É facultada ao aluno que, por sua classificação ao concluir a 1ª série, estiver compreendido no primeiro décimo da turma, a escola da especialidade ou subsepecialidade entre as que forem apresentadas, tendo em vista o resultado da inspeção de saúde e o de exame psicotécnico. Os demais alunos, observado o resultado da inspeção de saúde e do exame psicotécnico, serão distribuídos pelas diversas especialidades e subespecialidades, de acôrdo com a necessidades da Aeronáutica no preenchimento de seus claros.
§ 2º Os alunos admitidos de conformidade com o § 2º do artigo 3º em ambos os casos a que se refere o parágrafo anterior, sòmente poderão cursar a especialidade ou subespecialidade correlata à que possuíam por ocasião da matrícula.
§ 3º Os alunos que escolherem ou forem designados para os Cursos do Grupo de Comunicações e Eletrônicas, terão suas subespecialidades definidas sòmente após o término da 2ª série, aplicando-se neste caso, o critério estabelecido no parágrafo 1º dêste artigo”.
“Art. 60. O Comandante da Escola é um Brigadeiro-do-Ar”.
“Art. 63. O Assiste do Comandante é um Tenente-Coronel-Aviador ou Major-Aviador, com o Curso de Estado-Maior”.
“Art. 91. O Chefe do Departamento de Ensino é um Coronel-Aviador, com o Curso Superior de Comando”.
“Art. 128. A Divisão de Operações tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Esquadrilha de Instrução de Especialistas;
c) Seção de Tráfego Aéreo;
d) Seção de Estatística de Vôo”.
“Art. 131. A Esquadrilha de Instrução de Especialistas é o Órgão da Divisão de Operações encarregado:
a) da instrução aérea dos alunos, em cumprimento das Programas de Instrução e Padrões de Eficiência estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica;
b) do preparo dos alunos para o desmpenho das funções de suas especialidades e subespecialidades, nas Unidades Aéreas;
c) do adestramento do pessoal aeronaveganete da Escola”.
“Art. 132. A Esquadrilha de Instrução de Especialistas tem a seguinte constituição:
a) Comandante;
b) Seção de Operações - Informações;
c) Seção do Pessoal;
d) Seção de Material”.
“Art. 133. O Comandante de Esquadrilha de Instruções de Especializações é um, Capitão-Aviador, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-Aviadores; o Chefe da Seção de Operações-Informações Chefe da Seção do Pessoal são 1ºs Tenentes-Aviadores; o Chefe da Seção de Material é um Tenente-Especialista em Aivão; as Equipagens, em número variável, subordinam-se à Seção de Operações Informações”.
“Art. 134. No que fôr aplicável, a Esquadrilha de Instruções de Especialista terá suas atividades reguladas pelas Instruções para o funcionamento das unidades Aéreas da FAB”.
“Art. 145. O adjunto do Chefe do Departamento de Administração é um Major-Aviador ou Engenheiro”.
“Art. 153. O Chefe da Divisão é o Adjunto do Chefe do Departamento de Administração”.
“Art. 252. O Comandante do Corpo de Alunos é um Tenente-Coronel-Aviador, com Curso do Estado-Maior”.
“Art. 271. Os licenciamentos fora da sede serão concedidos pelo Comandante”.
“Art. 273. O período de férias escolares será fixado pelo Diretor-Geral do Ensino, tendo em vista o que estabelece o artigo 17 dêste Regulamento”.
“Art. 275. O aluno tem direito a uma série letiva de tolerância, a qual poderá ser gozada, uma única vez, na série letiva seguinte à que cursar, quando:
a) for considerado reprovado na forma do artigo 35;
b) por motivo de saúde, mediante parecer da junta de Inspeção de Saúde da Escola, fôr julgado incapacitado de prosseguir no curso na série letiva que cursar”.
“Art. 277. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola, consoante as disposições da Lei de Serviço Militar, dar-se-á:
a) ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de promoção a 3º Sargento;
b) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da Aeronáutica pela Junta Inspeção Saúde da Escola;
c) por motivo de saúde, quando mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde da Escola, fôr julgado incapaz de prosseguir no curso, na série letiva que cursar e na subsequente; caso esteja hospitalizado, a execução dar-se-á quanto tiver alta;
d) quando não puder concluir o receptivo curso nos prazos previstos neste Regulamento;
e) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
f) quando ingressar no “Mau comportamento” na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
g) nos seguintes casos, mediante parecer do Conselho de Instrução;
1- quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
2 - quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso, aplicar-se a pena de expulsão;
3 - quando obtiver conceção desfavorável para promoçõa a sargento nos têrmos do artigo 40 dêste Regulamento.
§ 1º O aluno amparado pelo disposto no artigo 275, não será excluído da Escola.
§ 2º Não poderão ser rematriculados os alunos excluídos de conformidade com o presente artigo”.
“Art. 278. O aluno excluído sem haver concluído o receptivo curso, terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar
§ 1º O aluno excluído nas condições das alíneas c, d, e, f, g,1 e g,3 do artigo 277, dêste Regulamento, deverá completar um ano de serviço militar, se já não tiver, em Organização da Aeronáutica, a contar da data da sua incorporação, de acôrdo com o seguinte:
a) revertendo à graduação e à especialidade que possuía antes da matrícula, se, nessa ocasião, fôsse militar da Aeronáutica;
b) sendo classificado como Soldado de 2ª Classe, se, por ocasião da matrícula, fôsse civil ou militar pertencente a outra Fôrça Armada ou a uma Fôrça Auxiliar.
§ 2º O militar da Aeronáutica, matriculado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 3º dêste Regulamento, e excluído nas condições das alíneas c, d, e do artigo 277, que já completado um ano de serviço militar e que deseja continuar em serviço ativo poderá requê-lo ao Comandante da Organização a que pertencia. Caso seu requerimento obtenha despacho favorável reverterá à graduação e à especialidade que possuía por ocasião da sua matrícula na Escola.
§ 3º O aluno excluído da Escola, ao qual não se apliquem as disposições do § 1º ou § 2º dêste artigo e que, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, tiver direito ao certificado de reservista de 1ª categoria, terá na reserva, a graduação de Soldado de 2ª Classe, de Soldado de 1ª Classe ou de Cabo, conforme a instrução militar que haja completado com aproveitamento.
§ 4º Em qualquer dos caso previstos nos § 1º e 2º dêste artigo a Escola de Especialistas de Aeronáutica providenciará a apresentação do aluno no excluído à Diretoria de Pessoal da Aeronáutica.
II - Passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo único do artigo 269.
“Parágrafo único. Aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e dos Curso Especiais poderá ser facultado, pelo Comandante da Escola, o regime de externato”.
III - Ficam acrescentadas as seguintes alíneas, ao artigo 3º:
“i) apresentar certificado de conclusão, com aproveitamento, do curso primário, nos moldes prescritos pelo Ministério da Educação;
j) ter sido considerado habilitado em seleção psicotécnica”.
IV - Ficam acrescentadas as seguintes alíneas ao § 1º do artigo 3º:
“f) apresentar certificado de conclusão, com aproveitamento, do curso primário, nos moldes prescritos pelo Ministério da Educação;
g) ter sido considerado habilitado em seleção psicotécnica”.
V - Ficam acrescentadas as seguintes alíneas, ao § 2º do artigo 3º:
“h) apresentar certificado de conclusão, com aprovaitmento do curso primário, nos moldes prescritos pelo Ministério da Educação;
i) ter sido considerado habilitado em seleção psictoécnica”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUsCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello