decreto nº 47.832-A, de 4 de Março de 1960.

Institui a Fundação Educacional Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Educacional Brasília, com a finalidade de organizar e manter na nova Capital, estabelecimentos de ensino de grau médio.

Art. 2º A Fundação terá como órgão deliberativo e fiscal um Conselho de Administração, composto de seis membros, e a sua direção executiva caberá a um Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Geral serão designados pelo Presidente da República, para o exercício de mandatos de cinco anos.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído, inicialmente, por área de terreno de duzentos mil metros quadrados, a ser doada pela NOVACAP, e pelos edifícios do primeiro Centro de Educação Média em construção em Brasília.

Art. 4º Os estatutos da Fundação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 5º Serão anualmente consignados no Orçamento da União recursos para manutenção da Fundação.

Art. 6º A comprovação das despesas da Fundação, além de submetida ao exame do Ministério Público, ficará sujeita à aprovação dos órgãos próprios do Govêrno Federal.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida