decreto nº 47.832-A, de 4 de Março de 1960.
Institui a Fundação Educacional Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Educacional Brasília, com a finalidade de organizar e manter na nova Capital, estabelecimentos de ensino de grau médio.
Art. 2º A Fundação terá como órgão deliberativo e fiscal um Conselho de Administração, composto de seis membros, e a sua direção executiva caberá a um Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Geral serão designados pelo Presidente da República, para o exercício de mandatos de cinco anos.
Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído, inicialmente, por área de terreno de duzentos mil metros quadrados, a ser doada pela NOVACAP, e pelos edifícios do primeiro Centro de Educação Média em construção em Brasília.
Art. 4º Os estatutos da Fundação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 5º Serão anualmente consignados no Orçamento da União recursos para manutenção da Fundação.
Art. 6º A comprovação das despesas da Fundação, além de submetida ao exame do Ministério Público, ficará sujeita à aprovação dos órgãos próprios do Govêrno Federal.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida