DECRETO Nº 47.835, DE 5 DE MARÇO DE 1960.
Altera o Regulamento de Bases e Destacamentos de Bases Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta
Art. 1º O Regulamento de Bases e Destacamentos de Bases Aéreas aprovado pelo Decreto nº 40.491, de 4 de dezembro de 1956, modificado pelo Decreto nº 45.274, de 23 de janeiro de 1959, fica assim alterado:
I - Os artigos abaixo passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Cada Base Aérea subordina-se, através de seu Comandante, ao Comandante do Comando Aéreo a que pertencer ou ao Comandante da Zona Aérea em que estiver localizada.
Parágrafo único. A subordinação das Bases Aéreas estabelecida por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 19. O Chefe da Seção de Comando é Tenente de Administração.
Art. 28. O Chefe da Subseção de Suprimento é um Soboficial ou Sargento Escrevente-Almoxarife (EA-AL).
Art. 34. As funções de Secretário são exercidas por Tenente de Administração.
Art. 47. O Chefe da Subseção de Educação Física é Tenente - Aviador ou Tenente de Infantaria de Guarda com o curso especializado correspondente.
Art. 63. O Comandante do Grupo de Serviços de Base, também Chefe dos Serviços de Base, é Tenente - Coronel-Aviador, diplomado no Curso de Estado-Maior.
Art. 90. Para atender às finalidades a que se destina, o Esquadrão de Pessoal tem a seguinte organização:
1 - Comando;
2 - Serviço de Guarda e Segurança Interna;
3 - Esquadrilha de Saúde;
4 - Serviços Especiais.
Art. 95. A Seção de Comando é Chefiada por Tenente de Administração.
Art. 110. A Esquadrilha de Saúde é o Órgão de Saúde de que dispõe a Base Aérea, sediada em localidade onde exista Organização Hospitalar da Aeronáutica, para a assistência médica e hospitalar de curta duração de seu pessoal militar.
§ 1º A Esquadrilha de Saúde recebe orientação técnica, por via hierárquica, da Chefia do Serviço de Saúde da Zona Aérea ou do Comando Aéreo a que estiver subordinada a Base.
§ 2º Enquanto não fôr ativada a Chefia do Serviço de Saúde de um Comando Aéreo, a Esquadrilha de Saúde das Bases subordinadas a esse Comando receberão orientação técnica, por via hierárquica, da Chefia do Serviço de Saúde da Zona Aérea onde estiver sediada a Base.
§ 3º Nos casos individuais, que envolvam sigilo médico, o Comandante da Esquadrilha de Saúde poderá entender-se diretamente com o Chefe do Serviço de Saúde do Alto Comando de que receber orientação técnica.
Art. 111. A Esquadrilha de Saúde constitui de:
- Comando;
- Seção Aeromédica;
- Seção de Medicina Preventiva;
- Pôsto Médico.
§ 1º A Esquadrilha de Saúde disporá de Juntas de Saúde, cujo funcionamento obedece as normas específicas.
§ 2º O Comando da Esquadrilha de Saúde compreende:
1 - Comandante;
2 - Seção de Comando.
Art. 112. O Comandante da Esquadrilha de Saúde é Capitão-Médico da Aeronáutica, diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços.
Parágrafo único. O Comandante da Esquadrilha de Saúde é, também, o Chefe do Pôsto Médico.
Art. 113. O Comandante da Esquadrilha de Saúde é responsável pela eficiência e bom funcionamento da Esquadrilha. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir, coordenar e superintender todos os trabalhos da Esquadrilha;
2 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento da Esquadrilha;
3 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é subordinado;
4 - remeter ao Esquadrão do Pessoal os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - prestar assistência técnica ao Comandante de Esquadrão do Pessoal, aos assuntos pertinentes à saúde;
6 - presidir as Juntas de Saúde que tiverem funcionamento na Esquadrilha e propor a designação dos demais membros;
7 - zelar pelo emprêgo e conservação das dependências e do material afeto à Esquadrilha;
8 - cooperar na instrução de educação física e na endoutrinação sanitária do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas;
9 - zelar pela execução das normas técnicas emanadas das autoridades competentes;
10 - assegurar o contrôle médico do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas;
11 - dirigir o Pôsto Médico.
Art. 114. As atribuições dos órgãos integrantes da Esquadrilha de Saúde, bem como a constituição do Pôsto Médico, são as fixadas no Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica e no Regimento Interno das Esquadrilhas de Saúde.
Art. 115. Sempre que a Base estiver situada em localidade onde não exista Organização Hospitalar da Aeronáutica, a Esquadrilha de Saúde, de que tratam os artigos anteriores, será substituída por um Esquadrão de Saúde, com missão idêntica à da Esquadrilha de Saúde.
§ 1º O Esquadrão de Saúde é diretamente subordinado ao Grupo de Serviços de Base.
§ 2º Ao Esquadrão de Saúde, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 110 do presente Regulamento.
Art. 116. O Esquadrão de Saúde se constitui de:
- Comando;
- Seção Aeromédica;
- Seção de Medicina Preventiva;
- Hospital de Base.
§ 1º O Esquadrão de Saúde dispõe, ainda, de Juntas de Saúde, cujo funcionamento obedece a normas específicas.
§ 2º O Comando de Esquadrão de Saúde compreende:
1 - Comandante;
2 - Seção de Comando.
Art. 117. O Comandante do Esquadrão de Saúde é Major-Médico da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Comandante de Esquadrão de Saúde é, também, o Diretor do Hospital de Base.
Art. 118. O Comandante do Esquadrão de Saúde é responsável pela eficiência e bom funcionamento do Esquadrão. Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:
1 - dirigir, coordenar e superintender todos os trabalhos do Esquadrão;
2 - promover ou solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do Esquadrão;
3 - exercer ação de comando sôbre o pessoal que lhe é subordinado;
4 - remeter ao Grupo de Serviços de Base os dados e relatórios que forem exigidos;
5 - prestar assistência técnica ao Comandante do Grupo de Serviços de Base nos assuntos pertinentes à saúde;
6 - presidir as Juntas de Saúde que tiverem funcionamento no Esquadrão e propor a designação dos demais membros;
7 - zelar pelo emprêgo e conservação das dependências e do material afetos ao Esquadrão;
8 - cooperar na instrução de educação física e promover a endoutrinação sanitária do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas;
9 - zelar pela execução das normas técnicas emanadas das autoridades competentes;
10 - assegurar o contrôle médico do pessoal da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas;
11 - dirigir o Hospital de Base.
Art. 119. As atribuições dos órgãos integrantes do Esquadrão de Saúde, bem como a constituição do Hospital de Base, são as fixadas no Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica e no Regimento Interno dos Esquadrões de Saúde.
Art. 129. A Seção de Comando é chefiada por Tenente de Administração.
Art. 142. O Chefe do Serviço de Patrimônio é Capitão Intendente da Aeronáutica.
Art. 157. A Seção de Comando é chefiada por Tenente de Administração.
Art. 200. A Seção de Comando é chefiada por Tenente de Administração.
Art. 208. O Chefe do Serviço de Suprimento é um Capitão-Especialista em Suprimento Técnico.
Art. 215. O Chefe da Seção de Material Recuperável é Tenente-Especialista em Avião.
Art. 217. Os depósitos são chefiados por Tenentes Especialistas em Suprimento Técnico.
Art. 240. A subordinação dos Destacamentos de Base Aérea será estabelecida por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 241. Para atender às finalidades a que se destina, o Destacamento de Base Aérea tem a seguinte constituição geral:
- Comando;
- Esquadrão de Serviços;
- Esquadrilha de Adestramento.
Art. 242. O Comando do Destacamento de Base Aérea tem a seguinte constituição:
1 - Comandante;
2 - Esquadrilha de Comando.
Parágrafo único. O Comandante do Destacamento de Base Aérea é coadjuvado, em suas funções, pelos Comandantes do Esquadrão de Serviços e das Esquadrilhas de Comando e de Adestramento.
Art. 243. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas por Tenente-Coronel-Aviador, diplomado no Curso de Estado-Maior.
Art. 246. A Esquadrilha de Comando, diretamente subordinada ao Comandante do Destacamento, é a Subunidade que opera os Serviços de Comando.
§ 1º Os Serviços de Comando são constituídos dos seguintes órgãos auxiliares:
- Secretaria;
- Seção de Relações Públicas;
- Seção de Estatística;
- Seção de Instrução;
- Seção de Investigação e Justiça;
- Seção Mobilizadora Associada.
§ 2º Não é obrigatória a organização, em todos os Destacamentos de Base Aérea, de todos os órgãos que constituem os Serviços de Comando. A ativação dêsses órgãos far-se-á, em cada caso no todo ou em parte, levando-se em conta a importância e a situação particular de cada Destacamento e conforme conste das respectivas Tabelas de Organização e Lotação ou Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento.
Art. 250. O Esquadrão de Serviços, diretamente subordinado ao Comandante do Destacamento, é a Unidade que tem por missão operar, através de suas Esquadrilhas, os Serviços do Destacamento, reunindo, para isso, todo o pessoal e material necessário.
Art. 251. Para atender às finalidades a que se destina, o Esquadrão de Serviços tem a seguinte constituição:
- Comando;
- Esquadrilha de Pessoal;
- Esquadrilha de Saúde;
- Esquadrilha de Material;
- Esquadrilha de Intendência.
Art. 252. O Comando do Esquadrão de Serviços tem a seguinte constituição:
- Comanda4,nte;
- Seção de Comando;
- Seção de Procura e Compra;
- Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo.
Art. 253. O Comandante do Esquadrão de Serviços é Major - Aviador.
§ 1º O Comandante do Esquadrão de Serviços é o Agente-Fiscalizador da Unidade Administrativa.
§ 2º As funções de Agente Fiscalizador de Destacamento de Base Aérea não podem ser desdobradas.
§ 3º Além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos para os Agentes-Fiscalizadores das Unidades administrativas, o Comandante do Esquadrão de Serviços tem atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no art. 65, para o Comandante do Grupo de Serviços da Base.
Art. 254. A Seção de Comando é o Órgão encarregado de:
1 - receber, preparar e expedir tôda a correspondência de Comandante do Esquadrão de Serviços;
2 - manter o registro de material permanente que pertença ao Destacamento.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Comando exerce as funções de Gestor de Registros e tem, ainda, atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no Art. 69, para o Chefe da Seção de Comando de Grupo de Serviços de Base.
Art. 255. A Seção de Procura e Compra é o Órgão por intermédio do qual o Comandante do Esquadrão de Serviços faz a procura e a aquisição dos artigos necessários, aos diversos elementos do Destacamento, e contrata os serviços indispensáveis à sua conservação.
Art. 256. A aquisição, inclusive a de gêneros alimentícios, far-se-á mediante concorrência ou coleta de preços, realizada por uma comissão composta dos seguintes membros:
- o Comandante do Esquadrão de Serviços e o Chefe da Seção de Procura e Compra;
- o Almoxarife ou o Aprovisionador;
- eventualmente, um ou mais Oficiais a quem, pela função, interesse a aquisição dos artigos.
Art. 257. O Chefe da Seção de Procura e Compra exerce as funções de Gestor do Material, no que se refere à aquisição, e tem, ainda, atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no art. 74, para o Chefe do Órgão correspondente da Base Aérea.
Art. 258. A organização e atribuições do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo são análogas, no que fôr aplicável, às fixadas nos arts. 75 a 87 para o Serviço correspondente da Base Aérea.
Art. 259. A Esquadrilha de Pessoal, diretamente subordinada ao Esquadrão de Serviços, é a Subunidade que opera os Serviços encarregados da:
1 - administração e assistência a todo pessoal militar e civil do Destacamento;
2 - defesa imediata do Destacamento e da guarda e vigilância de suas instalações.
Art. 260. Para atender às finalidades a qual se destina, a Esquadrilha de Pessoal tem a seguinte organização:
- Comando;
- Ajudância;
- Serviço de Guarda e Segurança Interna;
- Serviços Especiais.
Art. 261. O Comando da Esquadrilha de Pessoal é constituído de:
- Comandante;
- Seção de Comando.
Art. 262. O Comandante da Esquadrilha de Pessoal é Capitão-Aviador.
Parágrafo único. O Comandante da Esquadrilha de Pessoal tem atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no art. 93, para o Comandante do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea.
Art. 263. A Seção de Comando é o órgão encarregado de receber, preparar, e expedir a correspondência do comandante e enquadrar as praças da Esquadrilha de Pessoal, excetuando-se as enquadradas pelo Pelotão de Infantaria-de-Guarda.
Art. 264. A Ajudância é o Órgão da Esquadrilha de Pessoal encarregado da transmissão das ordens do Comandante do Destacamento e de todos os trabalhos de escrita ligados à vida isolada dos oficiais, sargentos e civis do Destacamento.
Art. 265. A organização e atribuições da Ajudância são análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas nos arts. 98 a 103, para o Órgão correspondente da Base Aérea.
Art. 266. O Serviço de Guarda e Segurança Interna é o conjunto de meios e a sistematização de tôdas as normas, medidas e ações, organizadas com a finalidade de manter a vigilância do Destacamento e demais áreas sob sua jurisdição ou responsabilidade e assegurar a guarda e defesa imediata de suas instalações.
Art. 267. A fim de cumprir suas finalidades, o Serviço de Guarda e Segurança Interna tem a seguinte constituição:
- Chefia;
- Seção Auxiliar;
- Pelotão de Infantaria de Guarda.
Art. 268. O Chefe de Serviço de Guarda e Segurança Interna é Tenente do Quadro de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Guarda e Segurança Interna é, também, o Comandante de Pelotão de Infantaria de Guarda.
Art. 269. As atribuições de Chefe e dos Órgãos que constituem o Serviço de Guarda e Segurança Interna são análogas, no que fôr aplicável, às fixadas nos arts. 107 a 109, para o Serviço correspondente da Base Aérea.
Art. 270. A organização e atribuições dos Serviços Especiais são análogas, no que fôr aplicável, às fixadas nos arts. 120 a 122, para o Órgão correspondente da Base Aérea.
Art. 271. A Esquadrilha de Saúde é o Órgão de Saúde de que dispõe o Destacamento de Base Aérea para assistência médica e hospitalar de curta duração, de seu pessoal militar.
Art. 272. O Comandante da Esquadrilha de Saúde é Capitão-Médico da Aeronáutica.
Art. 273. A organização e atribuições da Esquadrilha de Saúde são análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas nos arts. 110 a 114, para o Órgão correspondente da Base Aérea.
Art. 274. A Esquadrilha do Material tem a seguintes constituição:
- Comandante;
- Serviço de Suprimento;
- Serviço de Transporte e Reabastecimento;
- Serviço de Patrimônio.
Parágrafo único. A organização e as atribuições dos Serviços da Esquadrilha de Material e a atribuições dos respectivos Chefes, são análogas, no que fôr aplicável, às fixadas para os Serviços correspondentes da Base Aérea e para os seus Chefes.
Art. 275. O Comandante da Esquadrilha de Material e Capitão-Aviador.
Parágrafo único. O Comandante da Esquadrilha de Material tem atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no artigo 27, para o Comandante do Esquadrão de Material da Base Aérea.
Art. 276. Não é obrigatória, em todos os Destacamentos de Base Aérea, a organização da prefeitura da Aeronáutica, e da totalidade dos elementos componentes da Seção de Serviços Gerais. A ativação dêsse órgãos far-se-á, em cada caso, no todo ou em parte, levando-se em conta as necessidades, o volume das instalações e a natureza do aeródromo, e constarão das Tabelas de Organização e Lotação ou Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento, dos respectivos Destacamentos.
Art. 277. A Esquadrilha de Intendência tem a seguintes constituição:
- Comandante;
- Serviço de Material de Intendência;
- Serviço de Finanças;
- Serviço de Aprovisionamento;
§ 1º Quando julgado conveniente ou a situação local o exigir, será organizado, no Destacamento de Base Aérea, o Serviço de Reembolsável.
§ 2º quando convier, os Serviços de Material de Intendência e de Aprovisionamento poderão funcionar ligados, parcial ou totalmente.
§ 3º O conjunto dos Serviços de Material de Intendência, de Finanças e de Aprovisionamento toma a denominação genérica de Formação de Intendência.
§ 4º A organização e as atribuições dos Serviços da Esquadrilha de Intendência e as atribuições dos respectivos Chefes, são análogas, no que fôr aplicável, às fixadas para os Serviços correspondentes da Base Aérea e para os seus Chefes.
Art. 278. O Comandante da Esquadrilha de Intendência é Capitão-Intendente da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Comandante da Esquadrilha de Intendência tem atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no art. 154, para o Comandante do Esquadrão de Intendência da Base Aérea.
Art. 279. A Esquadrilha de Adestramento, diretamente subordinada ao Comandante do Destacamento, é a Subunidade destinada a assegurar o treinamento aéreo do pessoal do Destacamento e a prover assistência aos aviões em trânsito. Poderá, também, ter a seu cargo a operação de determinadas linhas de Correio Aéreo Nacional e o cumprimento de missões específicas, que se tornem necessárias na região em que estiver sediado o Destacamento.
Art. 280. O Comandante da Esquadrilha de Adestramento é Capitão-Aviador.
Parágrafo único. O Comandante da Esquadrilha de Adestramento tem atribuições análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas no art. 16 para o Comandante da Esquadrilha de Adestramento das Base Aérea.
Art. 281. A organização e atribuições da Esquadrilha de Adestramento são análogas, no que fôr aplicável, às discriminadas nos artigos 17 a 31 para o órgão correspondente da Base Aérea.
Art. 286. Os Comandantes dos Esquadrões das Bases e dos Destacamentos de Base Aérea têm atribuições disciplinares correspondentes às de Comandante de Subunidade.
Art. 293. O Ministro da Aeronáutica, tendo em vista o disposto nos artigos 78 e 112, baixará ato, sempre que se fizer necessário, estabelecendo:
- as Bases Aéreas cujos Serviços de Comunicações e Tráfego Aéreo devam ser chefiados por Capitães;
- as Bases Aéreas que devam dispor de Esquadrão de Saúde.
Art. 294. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro das Aeronáutica.
Art. 295. Enquanto não existirem, em número suficiente, Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e Oficiais de Administração, as funções previstas para os Oficiais dêsses Quadros poderão ser exercidas por Oficiais do mesmo pôsto, pertencente a outros Quadros.
II - O número 1 do art. 8º passa a ter a seguinte redação:
1 - dirigir, orientar e fiscalizar a instrução e o adestramento do pessoal da Base, bem como a instrução, o adestramento e o emprêgo da Unidade ou das Unidades Aéreas sediadas na Base.
III - O § 2º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
§ 2º A subordinação de Unidade Aérea, quando temporariamente sediada numa Base ou quando pertencer a um Comando Aéreo ao qual a Base não seja subordinada, é estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
IV - Ficam suprimidos o Art. 194 e seus parágrafos, o parágrafo único do Art. 118, o parágrafo único do Art. 214, o Art. 232, o parágrafo único do Art. 263 e o parágrafo único do Art. 266.
V - O título “3. Serviço de Saúde”, que antecede ao Art. 110, passa a ter a seguinte redação:
“3. Esquadrilha de Saúde”.
VI - O título “Seção III, Do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo”, que antecede ao Art. 250, passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo III
Do Esquadrão de Serviços”
VII - Fica incluído o título “Da Esquadrilha de Adestramento”, antecedendo o Art. 279.
VIII - Ficam suprimidos os seguintes títulos:
1 - “Capítulo III, da Esquadrilha de Pessoal”, que antecede ao Artigo 251;
2 - “Capítulo IV, da Esquadrilha de Administração”, que antecede o Art. 267.
IX - Fica incluído no Capítulo III, do Título I, da Terceira Parte do Regulamento, o Art. 294, com a redação constante do presente Decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubistchek
Francisco de Mello