DECRETO Nº 47.846, DE 5 DE MARÇO DE 1960.
Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
decreta:
Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto nº 39.324, de 7 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“As nomeações e admissões para os Quadros e Tabelas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ficam sujeitas a previa habilitação em concurso público de provas ou de prova e títulos nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único - Não depende da habilitação em concurso o provimento de cargos isolados.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITISCHEK
Fernando Nóbrega