Decreto nº 47.849, de 7 de março de 1960.

Autoriza a Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio a ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO, que pelo item 2º, letra a da Resolução nº 1.817 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, no Estado de São Paulo, mediante a construção de uma linha de derivação da existente, em 30Kv, entre a Usina de Bocaina e a cidade de Cachoeira Paulista, no Km210 + 727,00m da rodovia Presidente Dutra, e seguindo até o Km 197+110.00m da referida estrada, na divisa dos municípios de Lavrinhas e Cruzeiro.

§ 1º A finalidade desta linha é o transporte dos suprimentos, às Prefeituras Municipais de Queluz e Areias autorizados no item 1º da Resolução nº 1.817.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos, especificações e orçamentos da obras a executar;

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti