DECRETO Nº 47.251, DE 7 DE MARÇO DE 1960.
Autorizo o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pelo item 2º letras b e c da Resolução nº 1.817, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir no Estado de São Paulo o seguinte:
a) uma linha de transmissão de energia elétrica entre o km 197 + 110,00m da rodovia Presidente Dutra, na divisa dos municípios de Lavrinhas e Cruzeiro, até o distrito sede do município de Areias, passando pelo distrito sede do município de Queluz;
b) uma subestação abaixadora no distrito sede do município de Queluz;
§ 1º A finalidade destas instalações é o transporte do suprimento, às Prefeituras Municipais de Queluz e Areias, autorizadas no item 1º da Resolução nº 1.817.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá cumprir as seguintes condições
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data publicação dêste Decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti