DECRETO Nº 47.852, DE 7 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda, em terrenos de propriedade de Esmeraldas de Conquista Ltda, e outros no lugar denominado Fazenda São João de Vila Nova, distrito de Anagé, município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil seiscentos e sessenta metros (2.660m), no rumo verdadeiro cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW) da confluência dos riachos Caldeirão e Piabanha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m), leste (E), mil metros (1.000m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti