DECRETO Nº 47.854, DE 7 DE MARÇO DE 1960.

Autoriza a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco a pesquisar carvão mineral no Município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade da Emprêsa de Terras e Colonização no Distrito e Município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil novecentos e sessenta e cinco metros (1.965m) no rumo verdadeiro cinquenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º35’NW) da confluência dos rios Rastro e Oratório e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e dezenove metros (2.019m), oitenta e cinco graus quarenta e oito minutos noroeste (85º48’NW); quatro mil setecentos e oitenta e três metros (4.783m), quatro graus doze minutos nordeste (4º12’NE); três mil setecentos e setenta e cinco metros (3.775m), leste (E); cento e setenta metros (170m), quatro graus doze minutos sudoeste (4º12’SW); mil setecentos e quarenta metros (1.740m), oitenta e cinco graus quarenta e oito minutos noroeste (85º48’NW); quatro mil novecentos e quarenta metros (4.940m), quatro graus doze minutos sudoeste (4º12’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti