DECRETO Nº 47.856, DE 7 DE março DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Daniel Chaim a pesquisar areia quartzosa no município Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Daniel Chaim a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, de Agostinho Campagner, de Francisco Lagrasta e de Silvio Franciscato, no imóvel Fazenda Areia Branca, também conhecido com o nome de Areal, situado no lugar denominado Ataque, no distrito e município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, em duas diferentes áreas, perfazendo um total de oitenta e seis hectares, quarenta quatro ares e sessenta e cinco centiares (86,4465ha), assim definidas: a primeira com trinta e sete hectares, quarenta e quatro ares e sete centiares (37,4407ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e doze metros (512m), no rumo magnético de quatros graus trinta e cinco minutos sudeste (4º35’SE) no marco do quilômetro quarenta e quatro (Km 44) da rodovia Itajubá-Lorena, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50m), cinqüenta e sete graus cinqüenta minutos sudeste (57º50’SE); quatrocentos e noventa metros (490m), dois graus cinqüenta minutos sudeste (2º50’SE); duzentos e setenta metros (270 m), vinte e quatro graus quarenta minutos sudoeste (24º40’SW), quinhentos e cinqüenta e três metros (553 m), este (E); oitocentos e noventa metros (890m), dois graus noroeste (2º00’NW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado, descrito, ao vértice de partida; a segunda com quarenta e nove hectares quatro ares e cinqüenta e oito centiares (49,0458ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quinze metros (615m), no rumo magnético de quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º30’SE), do marco do quilômetro quarenta e cinco (Km 45) da rodovia Itajubá-Lorena e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e setenta (1.170m), vinte graus quarenta e cinco minutos sudeste (20º45’SE); cento e dez metros (110m), oitenta e oito graus trinta e cinco minutos sudeste (88º35’SE); duzentos e quarenta e dois metros (242m), três graus nordeste (3º00’NE); oitenta e sete metros (87m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e três graus dez minutos sudeste (83º10’SE); quinhentos e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (536,50m), dez graus trinta minutos noroeste (10º30’NW); duzentos e sessenta e seis graus noroeste (56º00’NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$870,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti