DECRETO Nº 47.858, DE 7 DE março DE 1960.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Terrenos e Loteamentos Ltda. “Sobratelo” a lavrar talcoxisto no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Autoriza a Sociedade Brasileira de Terrenos e Loteamentos Ltda. “Sobratelo” a lavrar talcoxisto, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Calcária, distrito de Caieiras, município de Franco Rocha, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e nove ares (5,09ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e quatro metros (344m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus quatorze minutos noroeste (64º14’NW), do canto sudoeste (SW) do prédio de usina de moagem da Sociedade Brasileira de Talco Ltda. “Cobrata” ou sucessores e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), sessenta e quatro graus, quatro minutos noroeste (64º04’NW); duzentos e setenta metros (270m), cinquenta e seis graus, dezessete minutos sudoeste (56º17’SW); cento e cinquenta e cinco metros (155m), vinte e nove graus, um minuto sudeste (29º01’SW); duzentos e vinte metros (220m), setenta e oito graus, quarenta minutos nordeste (78º40’NE); duzentos e trinta metros (230m), nove graus e trinta e quatro minutos noroeste (9º34’NW). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti