DECRETO Nº 47.861, DE 7 DE MARÇO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário de Mattos a pesquisar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário de Mattos a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Manoel de Mattos Junior no lugar denominado Paus Secos, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares sessenta e dois ares e doze centiares (2,6212ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (558,20m), no rumo magnético de três graus quarenta minutos noroeste (3º40’NW), do canto noroeste (NW) da casa de Almçor Souza Rabelo e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e seis metros e sessenta centímetros (196,60m), trinta e quatro graus quarenta e oito minutos nordeste (34º48’NE); setenta metros (70m), sessenta e seis graus trinta minutos sudeste (66º35’SE), cento e setenta e seis metros (176m), dezesseis graus trinta e cinco minutos sudeste (16º35’SE); duzentos e um metros (201m), oitenta e nove graus cinco minutos noroeste (89º05’NW); quarenta e um metros (41m), trinta e oito graus cinco minutos noroeste (38º05’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti