DECRETO Nº 47.862, DE 7 DE MARÇO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Derani a pesquisar minério de titânio no município de Piaçabuçu, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Nelson Derani a pesquisar minério de titânio, em terrenos devolutos no lugar denominado Pontal do Peba, distrito e município de Piaçabuçu, Estado de Alagoas, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco metros (2.555m) no rumo verdadeiro de trinta e um graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (31º54’NW), do Pontal do Peba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e oitenta metros (880m), oitenta e dois graus quarenta e sete minutos noroeste (82º47’NW); dois mil trezentos e setenta metros (2.370m), sete graus vinte minutos nordeste (7º20’NE); três mil trezentos e oitenta e cinco metros (3.385m), vinte e um graus nordeste (21ºNE); oitocentos e oitenta e cinco metros (885m); sessenta e sete graus cinqüenta minutos sudeste (67º50’SE); três mil e noventa e cinco metros (3.095m), vinte e um graus sudoeste (21ºSW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), sete graus vinte minutos sudoeste (7º20’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti