DECRETO Nº 47.863, de 7 de março de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minério de chumbo no município Brusque, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minério de chumbo em terrenos devolutos e de propriedade de Ricardo Kramberg e José Gianesini no lugar denominado Lageado Alto, distrito e município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares (465ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo, que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudeste (43ºSE), da confluência do rio das Águas Cristalinas com um seu braço à margem direita e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil oitocentos e quarenta metros (3.840m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); mil trezentos e noventa metros (1.300m), norte (N); três mil quatrocentos e setenta metros (3.470m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE); o quarto (4º) e último lado é constituído pela margem direita do rio das Águas Cristalinas da extremidade do terceiro (3º), lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.650,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti