DECRETO Nº 47.867, de 7 de março de 1960.
Autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a constituir hipoteca a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que, pela Resolução número 1.854, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivari a constituir hipoteca em primeiro grau, da área de 170.000 metros quadrados situada em Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, abrangendo tôdas as benfeitorias, acessões e melhoramentos existentes e futuras bem como, dos conjuntos das subestações abaixadoras de Florianópolis e do Vale do Itajaí, e da linha de transmissão de 130.000 volts, circuito duplo com 200 quilômetros de extensão, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à construção de uma usina a vapor com capacidade de 1000.00kw na região carbonífera do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura para fins de averbação, o traslado do contrato de empréstimo a ser firmado.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti