DECRETO Nº 47.871, DE 8 DE MARÇO DE 1960.
Dispõe sôbre as vantagens do pessoal a serviço do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companhia Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ao pessoal do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companha Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal), aplica-se o acôrdo salarial, firmado no dia 11 de janeiro de 1960, entre o Sindicato Nacional da Emprêsas de Navegação Marítima e o Sindicato Nacional dos Ofíciais de Náutica da Marinha Mercante.
Art. 2º A vigência dêste decreto retroage a 1º de novembro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto